III2 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1.O recurso de revisão extraordinária, com fundamento no artigo 696º, nº 1, alínea c), de acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal não prescinde da apresentação de documento: (i) que, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) que o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade); iii) o documento deve visar a demonstração de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo visar a prova de factos novos (requisito da prealegação).
Pronunciaram-se neste sentido, nomeadamente, os Acórdãos de 11/07/2023, proc. 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1; de 22/06/2023-proc. 2593/19.0T8VLG.P1.S1-A, de 29/09/2022-proc 8325/17.0T8VNG.P1-A.S1, de 02/02/2022-proc.7361/15.5T8CBR-D.C1.S1), de 09/03/2021-proc. 850/14.0YRLSB.S3, de 19/10/2017- proc.181/09.8TBAVV-A.G1.S1, de 29/06/2017-proc. 90/13.6T2VGS-A.P1.S1), de 09/10/2013- proc. 4677/08.0TTLSB.L1-B.S1, de 19/09/2013-proc. 663/09.1TVLSB.S1), de 13/07/2010-proc 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, de 17/09/2009-proc 09S0318 2.
2. A Recorrente vem defender que o relatório pericial é um documento para efeitos do disposto no artigo 362º do CC, porque certifica e reproduz registos eletrónicos (ficheiros “logs”) extraídos da máquina sendo que estes devem ser considerados como documento novo e independente.
Vejamos.
O documento atendível para efeitos de revisão extraordinária da decisão transitada deve, por si só, ter a virtualidade de modificar tal decisão a favor da Recorrente “ revelando-se como prova suficiente para destruir a prova que constituiu fundamento decisivo da decisão revidenda. Se assim não for, ou seja, se aquele documento não for, “por si só”, prova bastante para o efeito, não tem o mesmo validade como fundamento da requerida revisão”. (ver Ac. deste STJ de 18-12-2013-Pr 3061/03.7TTLSB-B.L1.S1)
A reclamada autonomização em relação à perícia – como documento- dos ficheiros “logs” retirados da máquina e utilizados pelos peritos desconsidera que os “ficheiros logs”, constituem registos que contêm informações que dependem de validação e interpretação. Tais ficheiros não são autonomizáveis desse processo humano interpretativo de validação, pelo que, não valem como documento no sentido proposto pelo recorrente.
São, estes, apenas um meio - segmento probatório de natureza particular- que foi utilizado pelos peritos, na elaboração do exame realizado e, que, por tal razão, carece da vinculação probatória que a Recorrente lhe quer atribuir, fazendo parte integrante da perícia.
Concordamos, por isso, com a Decisão Reclamada, pelo que, considerando que é lícito à Conferência limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão aos respetivos fundamentos- por desnecessidade de repetir o que já foi sustentado- reproduzimos o que a Exma. Relatora acostada na jurisprudência deste Tribunal escreveu a tal respeito:“ um exame pericial não preenche a noção de documento consagrada no artigo 362º Código Civil, segundo o qual o documento é “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”, do que decorre que o que carateriza o documento é a sua função representativa ou reconstitutiva do objeto. “ e que “A prova pericial não apresenta essa qualidade funcional dado que consiste na expressão, por pessoas tecnicamente habilitadas da perceção de factos ou na sua valoração, donde que se afasta da noção legal de documento, designadamente, para efeitos do artigo 696º alínea c). Com efeito, trata-se apenas de um meio de prova em que os peritos técnicos exprimem as suas conclusões e pareceres sobre determinado facto, cujo valor é livremente apreciado pelo tribunal (artigo 389º do Código Civil)”.
(…) a prova pericial por ser uma prova sujeita à livre apreciação do juiz, só por si, não tem a virtualidade de destruir a prova produzida num outro processo. Não é em tais termos defensável como faz a Recorrente que o resultado pericial obtido neste meio de prova trazido como fundamento do recurso de revisão constitua um resultado irrefutável em ordem a determinar a alteração do que foi decidido no processo anterior. (A este respeito ver os Ac. do STJ 14-01-2021, pr 84/07.0TVLSB.L. S1-A e de 11-11-2020, pr 8250/15.9T8VNF.G1.S1-A).
Impressivo o teor do Acórdão deste STJ de 11-9-07, proc. n.º 07 A1332 que esclareceu: “que não preenche este fundamento do recurso de revisão a apresentação de documentos que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado e que, além disso, poderiam ter sido obtidos na pendência da ação de que emergiu a sentença revidenda”.
Este entendimento ficou expresso no acórdão deste STJ de 30/11/2023- Proc.1079/08.2TYLSB-X.L1-A.S1), pela seguinte forma : “ Não é de admitir liminarmente recurso extraordinário de revisão, tendo como fundamento a al. c) do art. 696.º do CPC […], condicionado cumulativamente aos requisitos da novidade (objetiva e subjetiva) e da suficiência, se, tendo em vista inverter a decisão transitada em julgado [….]se tais documentos trazidos a juízo não são suficientes para permitir a conclusão de que, se previamente apresentados, levariam o tribunal a uma decisão diversa da atingida na decisão cuja revisão se pretende”.
No mesmo sentido o Acórdão de 11/07/2023, proc. 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1, afirmou que “no recurso de revisão interposto com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, a jurisprudência constante do STJ considera que a apresentação de documento só será admissível, quando: (i) o documento, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) e quando o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade); iii) o documento deve visar a demonstração ou a impugnação de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo em caso algum visar a prova de factos novos (requisito da prealegação)”.
3.A Recorrente vem, ainda, defender que se verifica a novidade objetiva e subjetiva do documento junto ao recurso, porquanto, só com a perícia ordenada no processo 1067/23.9T8PVZ, foi possível a extração, validação e exportação dos “logs” da máquina e que tais dados não estavam acessíveis à Recorrente por a máquina estar na posse da Recorrida. Que o tribunal de primeira instância não ordenou qualquer perícia a tais elementos.
Sufragamos também, aqui, a Decisão negatória da superveniência objetiva e subjetiva do documento apresentado, pelo que, reproduzimos o que a Exma. Relatora escreveu a tal respeito: A superveniência do documento impõe que o documento apresentado seja novo, no sentido de que não foi apresentado no processo onde se emitiu a sentença a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, nomeadamente, por dele não ter conhecimento. Por outras palavras, o documento deverá ter-se formado depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, ou existindo já na pendência do processo em que a decisão foi proferida o recorrente não ter conhecido a sua existência ou, conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso dele nesse processo. (Neste sentido, ver Acórdãos deste STJ de 11-03-2025 17431/19.5T8LSB.L1. S1-A e de 20-03-2014 pr.2139/06.0TBBRG-G. G1.S1) (…) nada obstava a que esta prova agora apresentada tivesse sido proposta e concretizada tempestivamente nos autos. Aliás, no processo principal, a seu tempo foi realizada perícia à máquina objeto dos autos, tendo sido formulado diversos quesitos a que os peritos responderam; nada tendo sido requerido quanto às concretas questões examinadas nesta nova perícia e aqui trazidas como fundamento deste recurso revisão.
O recurso extraordinário de revisão não comporta a apresentação de meios de prova que tivessem podido ser utilizados no processo anterior e não foram. Daqui que também não possamos falar em documento novo. “Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjetiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão”. (Acórdão do STJ de 15-02-2023, pr 25776/19.8T8LSB.L1-A. S1).
O Acórdão do STJ de 15-02-2023; proc. n.º 25776/19.8T8LSB.L1-A.S1, fixou: “(…) O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objetiva e subjetiva) do documento (não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor) (…) V - Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjetiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão”.
Com efeito, a alegação da Recorrente, de que, só com a perícia ordenada no processo 1067/23.9T8PVZ, foi possível a extração, validação e exportação dos “logs”, não invalida tais proposições.
Nos autos principais foi requerida perícia à máquina. Foi definido o seu objeto. Foram formulados quesitos por ambas as partes. A perícia foi realizada. Não houve impedimento a que no seu objeto tivesse sido incluída a matéria sobre a qual recaiu esta nova perícia com a validação/interpretação dos “logs” e que, ora, se requer seja reapreciada.
A proposição de meios de prova é um ónus das partes. Decorre dos princípios da autorresponsabilização e do dispositivo, pelo que, não pode a Recorrente desonerar-se de, tempestivamente, no processo próprio não ter requerido a realização de tal meio de prova tanto mais que o facto de a máquina estar nas instalações e posse da Recorrida não constitui(ui) obviamente obstáculo a que tal diligência fosse judicialmente determinada. Tão pouco é alegada uma efetiva oposição da Requerida. Menos ainda, releva a invocada posição do tribunal de primeira instância alegadamente “desvalorizadora “ de mensagens que evidenciavam a utilização da máquina, pois, tal não implica com o comportamento omissivo da Requerente na proposição de tal perícia com esse âmbito nos referidos autos.
Tão pouco, compete ao tribunal substituir-se às partes no cumprimento dos respetivos ónus. A intervenção do tribunal na remoção de obstáculos processuais só se justifica numa das situações previstas no art. 7º nº 4 do CPC, ou seja, nos casos em que a parte alega “justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual”. Neste sentido, Ac. deste STJ de 3-10-2024 6381/19.5T8ALM.L1-A.S1.
4. Finalmente, a violação do contraditório prévio à Decisão reclamada na vertente de que (i) o Despacho reclamado valora prematuramente matérias que dependem de exame colegial e, eventualmente, de contraditório (nomeadamente, a autenticidade dos logs e a sua interpretação técnica), sem permitir que o Recorrido se pronuncie em contraditório sobre a genuinidade ou interpretação técnica dos mesmos — contraditório esse que é obrigatório em sede de instrução do recurso de revisão.
Na Decisão recorrida, a este respeito, emite-se um juízo sobre a natureza da prova apresentada que é uma prova pericial e a sua inaptidão para valer como documento com o requisito da “suficiência” para efeitos do disposto no artigo 696º nº 1 alínea c).
Esta análise não incide sobre o resultado da valoração dos meios como os “logs” que fundamentaram as conclusões da perícia. Não correspondeu assim a um julgamento de facto como se parece depreender ser a interpretação dada pela Reclamante. O que se aprecia é liminarmente a (in)suficiência probatória decorrente das suas características e natureza para conduzir, só por si, a um resultado suscetível de pôr em causa a decisão transitada.
Por outro lado, tratando-se de decisão proferida em face de uma das faculdades legais que a lei concede (artigo 699º), não tem lugar a notificação prévia à parte para se pronunciar, uma vez que a mesma deve razoavelmente contar com a possibilidade desse efeito/decisão; ao que acresce, que a decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada mediante a reclamação para a Conferência, reclamação que – de harmonia com a orientação que se tem por preferível – nem sequer tem de ser motivada. (art.º 652.º, n.º 3, do CPC).
Este entendimento foi o prosseguido, num caso em que estava em causa uma decisão sumária, no acórdão deste STJ de 02/07/2024 – proc. 3568/14.0TBVFX-D.L1-A.S1 onde se pode ler … “o princípio do contraditório, na vertente à audição prévia, não é absoluto: por vezes o contraditório é diferido, ou seja, é posterior ao proferimento da decisão (art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, do CPC). E, no caso como à parte que se considere prejudicada com o proferimento da decisão sumária é sempre assegurada a sua impugnação irrestrita através de reclamação para a conferência, a atuação do direito ao contraditório, ainda que de modo diferido, considera-se inteiramente assegurado” (…) - A opção do relator pela forma sumária ou normal de julgamento do recurso de apelação não tem de ser precedida de audiência prévia de qualquer das partes, dado que a qualquer delas é sempre facultada a impugnação da decisão do relator, através de reclamação para a conferência, que pode ter por objeto, designadamente, a não verificação dos pressupostos de que a lei de processo exige para que o recurso seja julgado sumária e singularmente”.
Em conclusão, ao abrigo do disposto no artigo 699º, é de indeferir liminarmente o presente recurso de revisão fundado no art. 696.º, alínea c) do CPC, porquanto, não foi junto documento revestido cumulativamente dos requisitos da suficiência e da novidade objetiva e subjetiva.
SEGUE DECISÃO:
CONFIRMADA A DECISÃO RECLAMADA.
Custas pela Recorrente.
Lisboa 25 de novembro de 2025
Isoleta de Almeia Costa (Relatora)
Jorge Leal
António Domingos Pires Robalo
- 1.Todas as normas indicadas sem outra menção pertencem ao Código de Processo Civil.↩︎
- 2.Todos os Acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt↩︎