Descritores: Serviço de vigilancia, Emolumentos a guarda fiscal, Execução fiscal, Oposição a execução, Competencia do ministro das finanças, Acto normativo, Actualização da tabela de emolumentos, Divida exequenda, Mercadoria em cais livre, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Antonio Augusto da Silva & Comp Lda - Fazenda Nacional
Recorridos: Antonio Augusto da Silva & Comp Lda - Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI DE 1971/03/10.
Nr Convencional: JSTA00017173
Nr Documento: SA219711124016455
Data de Entrada: 23/04/1971
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cb4f6f150cacb4f0802568fc00373496
Sumário
I - Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais. II - Procede a oposição deduzida a execução para cobrança dos emolumentos referidos no precedente n. I, por ilegalidade da divida exequenda, quando tais emolumentos respeitam a serviços prestados antes da vigencia do aludido despacho normativo do Ministro das Finanças.