I- E provido por escolha entre diplomados com curso superior adequado o lugar de subdirector do FAOJ.
II- Esta forma de provimento resulta do exercicio cumulativo de poderes discricionarios e de poderes vinculados.
III- Discricionarios, na medida em que e deixada ao orgão competente a liberdade de ajuizar dos requisitos indispensaveis ao desempenho do cargo e qual o individuo que reune tais requisitos.
IV- Vinculados, por se impor que a escolha se faça entre diplomados com curso superior.
V- Apos 2 anos de nomeação provisoria, a situação tera de ser definida, com a sua nomeação definitiva, se tiver revelado aptidão para o cargo, ou a sua exoneração, no caso contrario, havendo aqui, assim, uma dupla vinculação, quanto ao momento da decisão e quanto ao sentido desta.
VI- A "aptidão para o lugar" constitui um conceito vago e indeterminado, e para concluir da sua existencia ou não e indispensavel uma avaliação global da actividade desenvolvida pelo funcionario, que so a entidade a qual se encontra subordinado esta habilitada a efectuar.
VII- Esta avaliação e, por isso, insindicavel pelo Tribunal, sob pena de, substituindo este pelo seu, o criterio dessa entidade acabar fazendo administração.
VIII- Fundada a exoneração no artigo 26 do Decreto-Lei 201/72, de 19-6, tem assim o Tribunal de aceitar que o interessado revelou não possuir as qualidades requeridas para o desempenho do cargo.