Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão de que vinha acusado, por não se ter provado o elemento subjectivo do crime, impõe-se a improcedência do pedido cível conexo com o crime, por, fundando-se o pedido em responsabilidade extracontratual, faltar um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, ou seja a culpa.
O facto de não se ter provado que os cheques tenham sido entregues ao ofendido nas datas neles apostas (o que beneficiaria o arguido pela alteração legislativa que consagrou a descriminalização dos cheques pré-datados), não se repercute na responsabilidade civil do emitente dos cheques, porque a absolvição do arguido não resulta da aplicação "a posteriori" da lei nova mais favorável, mas "ab initio" por não se ter provado o elemento subjectivo do crime.