I- Não é possível, em fase de recurso contencioso, conhecer ex novo de vícios que porventura atingiam o acto do órgão a quo, mas que a autoridade ad quem, em sede de julgamento de recurso administrativo, não conheceu, por não expressamnete invocados.
II- Em recurso contencioso de anulação, o tribunal administrativo deve apreciar sómente a legalidade do acto recorrido (o proferido pela autoridade ad quem, e não o proferido pela autoridade a quo), em vista a eliminá-lo ou a mantê-lo na ordem jurídica, como
é próprio de um recurso tipo revisão. Nos recursos deste tipo, por inadmissibilidade do jus novorum, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas nas instâncias administrativas.
III- A notificação do acto administrativo integra-se na categoria dos actos complementares, não se confundindo nem se integrando no dever de fundamentação.
IV- A notação dos funcionários públicos preenche uma figura de discricionariedade imprópria, denominada por alguma doutrina como justiça administrativa.
V- Na análise de uma figura como a do item anterior, e para além dos casos em que o conteúdo material da decisão padece de erro grosseiro, por se verificar uma notória injustiça ou a adopção de um critério ostensivamente inadmissível, os tribunais só podem pronunciar-se sobre as ilegalidades cometidas.