I- Os tecnicos verificadores do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributaria tem competencia para fiscalizar a escrita dos contribuintes do grupo A e levantar autos de noticia relativamente a infracções que constatarem.
II- A falta de indicação no auto de noticia da hora em que foi verificada a infracção não constitui nulidade que retire a esse auto a fe que e conferida aos autos de noticia pelo artigo 109 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
III- O artigo 92 da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal so e de observar quando haja recomendações a fazer aos contribuintes para o exacto cumprimento da lei e não quando se verifique a pratica de infracções que, uma vez constatadas, não devem deixar de ser noticiadas.
IV- Os atrasos na escrituração dos livros "Diario" e "Razão" da escrita de comerciante do grupo A por lapso de tempo superior a noventa dias constituem infracção prevista no artigo 134 do Codigo da Contribuição Industrial e punida no seu artigo
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