I- O acto definitivo, não atempadamente impugnado, adquire uma caracteristica, especifica, proxima da força do caso julgado: a firmeza.
II- O acto complementar e o acto de execução, uma vez firmado na ordem juridica o acto anterior, so podem ser atacados por vicios a se.
III- Ao acto confirmativo falta definitividade e força executoria proprias.
IV- E irrecorrivel um despacho posterior que não e mais do que o efeito logico, o desenvolvimento e a aplicação de um despacho anterior, que definiu a situação juridica da Administração e do administrado, e relativamente ao qual não tem qualquer parcela de novidade.
V- O acto de execução de um acto insusceptivel de recurso e irrecorrivel, tal como o acto de execução do acto administrativo definitivo e executorio.