I- O pleno da Secção não conhece de questões novas que não sejam de conhecimento oficioso.
II- A não justificação na fundamentação do acto administrativo da opção juridica feita em detrimento de outra base juridica que o recorrente considera mais correcta não torna a fundamentação insuficiente ou obscura.
III- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos artigos 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76 e 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. Assim, a Administração pode não conceder a isenção quando, embora não exista ou seja insuficiente a produção nacional, outras circunstancias, livremente escolhidas, tornem a concessão da isenção inconveniente para a industria nacional.
IV- Relativamente a sobretaxa devida por mercadorias sujeitas a direitos, a isenção so pode ser concedida se as mercadorias puderem beneficiar de isenção ou redução de direitos.
V- Excede os poderes cognitivos do pleno da Secção, como tribunal de revista, indagar se o autor do acto quis prosseguir um fim diferente do visado na lei. Todavia, pode pronunciar-se sobre a existencia de desvio de poder, se o fim resultar objectivamente do texto inequivoco da lei, sem ser necessario o recurso a outros elementos probatorios complementares.