I- Constitui questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, decidir, interpretando documentos dos autos, que a penhora efectuada num terreno abrangeu o edificio nele existente.
II- Tal conclusão, porem, impõe-se como mero efeito da lei, para as hipotecas abrangerem os edificios em construção no terreno hipotecado e a penhora, sendo consequencia do acto hipotecario ja inscrito, ter, mesmo para com terceiros, a extensão da hipoteca que a originou.
III- Notificada a penhora a uma comproprietaria de predio, com a advertencia de ficar a ser depositaria do mesmo, ficou a comproprietaria privada da livre fruição e disposição do predio, passando a administra-lo como terceiros e em proveito da execução.
IV- Deve, assim, considerar-se como feito por administrador legal de bens alheios o arrendamento do edificio celebrado pela comproprietaria e depositaria posteriormente a notificação da penhora, caducando tal arrendamento nos termos do artigo 42 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948.