I- O art. 18 do RJIFNA (redacção do dec-lei 394/93, de 24-11), epigrafado "montantes das coimas", limita-se a definir os seus limites máximo e mínimo: respectivamente, para as pessoas colectivas, de 5.000 contos e 2.000$00, em caso de negligência.
II- Não se estabelece, pois, aí, uma nova punição para as contra-ordenações tipicamente previstas mas dispõe-se tão somente que as diferentes molduras contra-ordenacionais não podem ultrapassar nem ficar aquém daqueles montantes.
III- Pelo que não poderá, em caso algum, aplicar-se concretamente coima superior ao limite máximo ou inferior ao limite mínimo fixados naquele art.18.
IV- Assim, nos casos em que o montante da coima
é função do valor da prestação em falta, nos termos do art. 29 do mesmo diploma, se, dado o imposto não entregue, coubesse uma coima inferior a 2 contos, seria esta, apesar disso, que tinha de ser aplicada.
V- E o mesmo raciocínio se tem de fazer com respeito ao limite máximo - o do imposto em falta -, mas não podendo exceder os referidos
5. 000 contos.
VI- Pelo que sendo o IVA em dívida, de 27.075.446$00, e vistos os referidos parâmetros, a coima a aplicar é fixa ou invariável: 5.000 contos.
VII- Pelo que, em tais circunstâncias, a não consideração da situação económica da arguida ou da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, porque apenas respeitantes e influentes na graduação da coima, não concretizam a nulidade insuprível prevista no art. 195 n. 1 al. d), com atinência aos arts. 212 n.1 al. c) e 190, todos do CPT.