I- A competência do tribunal do juri é extensiva a todos os arguidos desde que um deles a requeira e qualquer dos outros não requeira a separação do seu processo, por não querer ser julgado pelo tribunal do juri, no prazo de cinco dias contados do despacho que admitiu a intervenção do juri (artigo 30 ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal).
II- Notificado aquele despacho aos arguidos, forma-se caso julgado formal quanto à competência do tribunal do juri, se não tempestivamente impugnado.
III- Sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433), não tendo competência para a renovação da prova (artigo 430 do mesmo Código).
IV- Os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova) tem de resultar do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
V- A pena acessória prevista no artigo 66 do Código Penal não é de aplicação automática, sendo necessário que da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido resulte que o arguido, condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, seja considerado incapaz ou indigno de exercer o seu cargo de professor.
VI- Não existe crime continuado no n. 2 do artigo 30 do Código Penal quando a matéria de facto, incluindo a falta de conexão temporal e local da prática dos crimes, não mostra que tenham sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido.