I- Rixa é um conflito generalizado (comum) e voluntário entre duas ou mais pessoas, onde cada qual age por sua conta e risco e susceptível de causar uma perturbação na ordem social.
II- No artigo 151, a exigência da morte ou ofensas corporais graves não são em si o dano ou lesão de bens jurídicos protegidos, mas tão só condições objectivas de punibilidade.
III- Este crime foi instituido para que não fique totalmente impune a participação em rixa, por não ser possível apurar o autor da acção de que proveio esse resultado.
IV- A individualização de autores dos crimes de ofensas corporais ou de homicídio que sejam cometidos durante a luta impede que cada um dos intervenientes da rixa cometa em acumulação real também o crime do artigo 151.
V- Porém, tem de se tratar de crimes de ofensas corporais ou de homicídio cometidos dolosamente; se forem cometidos culposamente, a sua punição é consumida pela do artigo 151, já que se verifica concurso aparente de crimes.
VI- A participação em rixa pressupõe que não há acordo ou pacto prévio entre os intervenientes, porque se este existir, já o caso caía na previsão da comparticipação criminosa dos crimes de ofensas corporais ou de homicídio.