I- O recurso para o Pleno da Secção é um recurso de revista, face ao disposto no n. 3 do art. 21 do ETAF.
II- O teor verbal do acto, as circunstâncias anteriores à sua prática e as ilações dos factos dados como assentes, como elementos de interpretação do acto administrativo, constituem matéria de facto, insidicável pelo Pleno da Secção.
III- A entrada em vigor do DL 338/88, de 28 de Setembro, com a atribuição de futuros alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão a ser precedida de concurso público, a regular por despacho conjunto dos membros do Governo competentes, fez caducar, nos termos do seu art. 34, os requerimentos anteriormente apresentados com esse objectivo.