I- Quanto as normas de direito fiscal material (normas relativas ao sujeito do imposto, a materia colectavel e a taxa), a lei fiscal não tem aplicação retroactiva, não se aplicando as novas disposições as relações constituidas antes da sua vigencia e ja completadas e nem aquelas em que uma das partes ja tenha adquirido um direito subjectivo. Mas a lei fiscal nova aplica-se imediatamente as situações em curso.
Assim, em materia de impostos sobre o rendimento, a lei aplicavel e, em consequencia da anualidade do imposto, a que estiver em vigor no dia do encerramento do periodo de realização dos rendimentos, ainda que uma parte deles tenha nascido sob o imperio da lei anterior.
II- Os contribuintes encontram-se numa situação juridica objectiva modificavel por lei nova ate a liquidação.
III- Se da lei nova resultar beneficio para o contribuinte, ela e de aplicação imediata.