I- Um despacho que fixa os valores definitivos para as indemnizações de várias empresas contém tantos actos administrativos quantas as empresas abrangidas, não havendo qualquer alteração da natureza desses actos pela circunstância de estarem contidos no mesmo acto formal, incorrectamente denominado de "Despacho Normativo".
II- Tais actos são verticalmente definitivos e, como tal, contenciosamente recorríveis, muito embora o diploma legal que habilita o Ministro das Finanças a fixar, por despacho, os referidos valores definitivos de indemnização, também preveja que os titulares do direito a indemnização "poderão requerer", em 60 dias, a "revisão" do cálculo desses valores e a constituição de uma comissão mista para a correspondente apreciação, emitindo, nesse caso, o Ministro das Finanças, "despacho definitivo" quanto à fixação do valor da indemnização, com base no parecer elaborado pelas referidas comissões mistas (cfr. arts. 8 e 9 do DL n. 332/91, de 6/9).