I- O Tribunal não pode conhecer dos vícios invocados pela 1. vez nas alegações finais se os actos que os integram já eram do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso.
II- As modalidades de promoção contempladas no EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1, depois ratificado pela L 27/91 de 17/7, (arts. 52, 56 e 60) foram concebidas de molde a priveligiar, ao nível dos cargos e funções de responsabilidade mais elevada, a selectividade, de harmonia com as qualificações, a competência e o mérito relevado pelo militar no seu desempenho profissional (pribilégio do critério do mérito em detrimento do da antiguidade).
III- O direito de progressão na carreira não se apresenta como absoluto ou irrestrito, pois que a própria lei estabelece as respectivas condições e limitações, caldeando e temperando os anseios de valorização individual com os interesses da instituição militar (princípio da mobilidade).
IV- Os tribunais não podem substituir-se à Administração Militar - v.g. aos conselhos das armas - na apreciação do "perfil", das "qualidades" e/ou da "aptidão" necessários para a promoção de oficiais aos postos superiores da hierarquia - v. g. do posto de capitão de fragata ao posto de capitão de mar e guerra da Armada - domínio em que aquela Administração goza da chamada "prerrogativa de avaliação" ou "margem de livre apreciação", ainda que se torne necessário um controlo judicial incidente sobre a fundamentação (exposição dos motivos de facto e de direito).
V- A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais).
VI- Os actos de conteúdo classificativo ou valorativo - v.g. elaboração de listas de graduação - deverão considerar-se como devida e suficientemente fundamentados - fundamentação "per relationem" ou "per remissionem" - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo administrativo, os elementos, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu a ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou.
VII- A notação de militares, tal como a dos funcionários em geral, designadamente por preenchimento de fichas de notação ou análogos sistemas de avaliação, integrada na chamada justiça administrativa ou burocrática não pode, em princípio, ser sindicada, salvo erro visível ou omissões ou contradições patentes ou ostensivas, sendo que o preenchimento das fichas normalizadas engloba e envolve já a fundamentação do acto.