I- Não tem natureza propriamente revogatoria os despachos de rectificação e reclassificação a que se refere o n. 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76.
II- Nos termos do artigo 19, n. 1, alinea a), do Decreto-
-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, deve ser atribuida, no quadro geral de adidos, a categoria de enfermeiro-subchefe a um enfermeiro de primeira classe, embora promovido pelo Governo Provisorio de Angola, desde que aprovado em concurso aberto, e com provas praticas realizadas, antes do inicio de funções daquele Governo.