I- O n. 3 do artigo 71 do Decreto n. 125/72 concede uma preferencia legal absoluta na promoção a director de finanças de 1 e de 2 classes do quadro comum do ultramar, aos funcionarios habilitados com alguma das licenciaturas nele previstas, desde que tenham informação de serviço não inferior a Muito bom.
II- Esta exigencia de informação de serviço não inferior a
Muito bom refere-se apenas a ultima informação de serviço atribuida ao funcionario.