I- E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, por constituir questão de direito, a qualificação de uma relação juridica como contrato de trespasse ou de compra e venda.
II- E contrato de trespasse aquele que abrange a disposição, por venda, de estabelecimento comercial ou industrial, como unidade economica.
III- O contrato de trespasse, nulo por não constar de escritura publica (artigos 1118, n. 3, do Codigo, e 89 alinea K), do Codigo do Notariado), e convertivel, de direito, em simples contrato-promessa, nos termos do artigo 293 do Codigo Civil, desde que contenha os requisitos substanciais e formais necessarios a sua validade e dele se possa concluir que as partes o teriam querido se tivessem previsto a invalidade.
IV- O promitente-comprador que recusar o cumprimento do contrato perde não so o sinal mas tambem as importancias entregues como antecipação de pagamento, visto que estas se consideram sinal, nos termos do artigo 441 do Codigo Civil.