I- Impugnados contenciosamente em 24-10-80 os despachos de entrega para exploração de terras situadas no ambito da Reforma Agraria, despachos proferidos em 16-9-80 mas publicados no DR, em 6-10-80, não podem tais despachos julgar-se juridicamente inexistentes visto que o ambito do recurso e o delimitado na petição que ja impugna actos juridicamente existentes (artigo 122, n. 1, 3 e 4, da primitiva redacção).
II- Tais despachos so porque foram proferidos ao abrigo da Portaria 246/79 não violam o disposto nas alineas a) e d) do n. 1 do artigo 75 da Lei 77/77.
III- Efectivamente aquela portaria prescrevendo que a entrega para exploração se faça mediante contrato de licença de uso privativo não contraria o disposto no artigo 1, alinea b), e artigo 4 do Decreto-
-Lei 111/78 que regulamenta a Lei 77/77 cujo artigo 75, n. 1, alineas a) e d), aquela portaria tambem não viola.
IV- Tendo-se alegado na petição apenas a violação das alineas a) e d) do n. 1 do artigo 75 da Lei 77/77, deve negar-se provimento ao recurso.