I- O âmbito dos poderes de cognição do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo cinge-se à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição (art. 21, n. 3, do ETAF), daqui resultando que os erros eventualmente cometidos pelo acórdão da Subsecção recorrido na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso para o Pleno, "salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" (art. 722, n. 2, do CPC).
II- Tendo o acórdão recorrido julgado não provada parte da actuação, integrativa de infracção disciplinar continuada, pela qual o recorrente foi punido pelo acto contenciosamente impugnado, impõe-se a anulação deste acto, pois a continuação infraccional consubstanciada nos restantes factos constantes da acusação é uma realidade diferente da infracção por que foi punido o recorrente, não sendo admissível que se defenda à não anulação do acto impugnado com o argumento de que o erro de apreciação relativamente a uma parte da conduta do arguido não interfere na determinação da pena por forma a conduzir a uma decisão punitiva diferente, pois, como é sabido, os tribunais não podem substituir-se à Administração activa no exercício da função administrativa.
III- O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando a eficácia invalidante de vício constatado, só poderá valer em casos de actividade vinculada da Administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulando, o que não se verifica no domínio disciplinar, em que a dosimetria das penas a aplicar em concreto, respeitada a correcção do enquadramento jurídico-disciplinar, comporta uma inarredável margem de discricionariedade.