I- Se o interessado pode, perante determinada deliberação de uma camara municipal, recorrer contenciosamente perante a auditoria e recorrer graciosamente para o Ministro da Educação e Ciencia, figura-se hipotese de recursos paralelos.
II- Face ao preceituado no artigo 21 da Lei Organica deste Supremo Tribunal Administrativo, o primeiro e reservado ao conhecimento da legalidade daquela deliberação e o segundo a apreciação da sua justiça e conveniencia.
III- Se o interessado, dentro do prazo para tanto fixado, não lançou mão do primeiro daqueles recursos, extinguiu-se o direito de impugnar contenciosamente a validade da referida deliberação, nomeadamente, atraves de recurso da decisão do recurso gracioso.
IV- Se, não obstante, vier recorrer contenciosamente de tal decisão do recurso gracioso, o recurso deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição.