Processo n.º 25644/21.3T8LSB.L1.S1-A
Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,I-RELATÓRIO
AA instaurou acção especial para divisão de coisa imóvel comum, nos termos do art.º 925.º ss. do CPC, contra:
BB e CC, todos melhor identificados nos autos.
Alegou, em síntese que Autor e Réus são comproprietários, na proporção de 1/2 para o A. e da 1/2 para os RR., da fração autónoma que identifica, que foi adquirida em 2001 pelo A. e R. e mulher deste, fração que se destina a serviços e escritório, sendo composta por 10 divisões e 2 casas de banho e tendo a área bruta privativa de 256,700 m2. O A. pretende pôr termo à indivisão, não sendo a fração susceptível de divisão legal.
Devidamente citados, os RR. vêm contestar e deduzir pedido reconvencional contra o A. Impugnam o valo atribuído à causa e opõem-se à divisão requerida, concluindo pela improcedência da ação.
O A. veio responder, impugnando os factos alegados, referindo que há muito que já não exerce a sua profissão na fracção, concluindo pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho datado de 09.04.2024, no qual, além do mais se decidiu dispensar a realização de audiência prévia e não admitir a reconvenção.
Os Requeridos suscitaram a nulidade daquele despacho, com fundamento em violação do princípio do contraditório.
A 15-05-2024, os Requeridos interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.º 644.º n.º 1 al. b) do CPC, requerendo a final que se declare a nulidade do despacho que dispensou a convocação de audiência prévia e do despacho que decidiu da inadmissibilidade da reconvenção e se assim não se entender pedem a revogação deste despacho e substituição por outro que admita a reconvenção.
O Tribunal da Relação, por acórdão datado de 27 de fevereiro de 2025, deliberou:
(i)Rejeitar o recurso interposto pelos Requeridos que incide sobre o despacho do tribunal a quo que dispensou a convocação de audiência prévia, não conhecendo do objeto do recurso nessa parte;
(ii)Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos Requeridos sobre o despacho que não admitiu o pedido reconvencional por eles apresentado, confirmando a decisão recorrida.
Inconformados com a decisão, BB e CC interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à decisão de não admissão da reconvenção.
Este recurso de revista não foi admitido, por decisão singular.
Inconformados, os Recorrentes deduziram reclamação para a conferência. Por acórdão proferido em 16-12-2025, foi deliberado manter a decisão singular de não admitir o recurso de revista interposto por BB e CC.
Deste acórdão vêm os Recorrentes interpor recurso para uniformização de Jurisprudência, formulando as seguintes conclusões:
«I-O Tribunal da Relação, por Acórdão datado de 27 de fevereiro de 2025, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Reconvintes sobre o Despacho Saneador que não admitiu o pedido reconvencional por eles apresentado, confirmando a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.
II-Os Reconvintes interpuseram recurso de Revista daquele Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.
III – O Supremo Tribunal de Justiça deliberou não admitir aquele Recurso.
IV – O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça está “em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com “com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito “e proferido em processo diferente: - No Processo n.º 6617/07, STBCSC.L1.S2, 2.ª Secção, datado de 2017 Março 30.
COM EFEITO E SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO
V-Imse ao Acórdão Recorrido erro de interpretação e dos artigos 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, do Código Civil.
VI-O entendimento normativo adotado no Acórdão Recorrido responde ao elemento literal do artigo 671.º, n.º 1, do Código de esso Civil, mas, salvo melhor opinião, não respeita a sua ratio, de acordo com a qual o artigo deve ser interpretado.
VII-O Acórdão Recorrido não pondera os elementos, naquela perspetiva sistemática a que manda atender aquele artigo, violando o artigo 9.º, do Código Civil.
Entendemos que o conceito de exceção dilatória é próprio para traduzir a falha ocorrida ao nível dos requisitos de admissibilidade da reconvenção.
Dado que os Réus introduziram na Contestação pedido econvencional, a não admissibilidade da reconvenção implicaria de forma imediata a extinção da instância reconvencional.
Assim,
X-Aquela Decisão encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto a inadmissibilidade da reconvenção, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, sendo decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil.
Oque leva a que o ponto fundamental de direito a resolver o seguinte: quando o Acórdão da Relação não recai sobre a relação controvertida, tenha conhecido do objeto de uma Apelação, mas o fundamento do recurso seja a inadmissibilidade da reconvenção, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, é (in) admissível Revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO
A tese advogada no Acórdão Recorrido não é, por isso, ela que serve um princípio de justiça substancial que deve presidir à organização do processo e, por isso, imputa-se ao mesmo a violação dos artigos 9.º, do Código Civil e 671.º, n.º 1, do Código de Processo il, por errada interpretação dos mesmos, resultando dela a não admissibilidade da Revista interposta pelos Requerentes.
COM EFEITO
XIII-O Acórdão Fundamento decidiu que dos acórdãos da ão em que, por motivos formais, seja determinado, no todo ou parte, o efeito extintivo da instância, é “admissível o recurso de interposto pelos RR, ao abrigo do art. 671º, nº 1, do CPC “, ao passo que o Acórdão Recorrido decidiu precisamente o contrário, não “ estão verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista que nos termos do art.º 671.º n.º1 fica reservada á impugnação de “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos “.
…
É, pois, inadmissível o presente recurso “.
ASSIM,
XIV-A mesma questão fundamental de direito foi resolvida pelo Acórdão Fundamento, no sentido da admissibilidade de revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e pelo Acórdão Recorrido, no sentido contrário, da não admissibilidade da Revista “, nos termos do art.º 671.º n.º 1 “, do Código de Processo Civil.
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XV-A contradição do Acórdão Recorrido com o Acórdão Fundamento sobre esta mesma questão fundamental de direito é suficiente para mostrar que há contradição (conflito evidente) sobre a mesma questão fundamental de direito.
XVI-O Acórdão Fundamento é anterior e transitado em julgado, foi proferido em processo diferente.
POR OUTRO LADO
XVII-Quer o Acórdão Recorrido, quer o Acórdão Fundamento estão em contradição e foram proferidos no domínio da mesma legislação – o Código de Processo Civil e o Código Civil -.
XVIII-Na Decisão a proferir tem este Venerando Tribunal que rminar se, quando o Acórdão da Relação não recai sobre a relação controvertida, tenha conhecido do objeto de uma Apelação, mas o fundamento do recurso seja a inadmissibilidade da reconvenção, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, é (in) admissível Revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
XIX-A única doutrina aceitável, em face da lei, é a que o Doutíssimo Acórdão Fundamento firmou, em contrário do que se sustenta no Acórdão Recorrido: ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é admissível Revista do Acórdão do Tribunal da Relação, que incidindo sobre Decisão de 1.ª Instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância.
XX-O Acórdão do Tribunal da Relação, que incidindo sobre Decisão da 1.ª Instância declara a não admissão da Reconvenção determina a extinção da Instância Reconvencional, admitindo, por isso, recurso de Revista.
COM EFEITO
XXI-A interpretação do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, que, para além de encontrar correspondência na letra dessa norma, melhor acomoda os critérios hermenêuticos enunciados no artigo 9.º, do Código Civil, é a de que o acórdão da Relação que extingue parcialmente a instância, pondo, nessa parte, termo ao processo, é uma decisão final e como tal, admite recurso de Revista.
NA VERDADE
XXII-O entendimento contrário perfilhado no acórdão recorrido esvazia de alcance e conteúdo útil a norma do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, quando há uma pluralidade de partes do lado ativo ou passivo, como é o caso sujeito.
XXIII-Em coerência sistémica e relativamente às decisões finais, o n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, prevê dois tipos de situações de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa e Acórdão do Tribunal da Relação que ponha termo ao Processo.
XXIV - O último segmento normativo do n.º 1, do artigo 671.º: “absolvição da instância do réu ou de algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos” aponta inequivocamente no sentido de que a sua previsão integra as situações de extinção parcial da instância em que o acórdão põe termo apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objetivos ou subjetivos.
EFETIVAMENTE
XXV - Não há nenhuma razão material ou justificação racional para, em face de decisões que implicam o mesmo efeito (a extinção da instância, sem apreciação do mérito), admitir a revista no caso de o acórdão da Relação pôr termo à totalidade da instância e negá-la quando a decisão da 2.ª instância atinge apenas algum dos elementos objetivos e/ou subjetivos da relação controvertida.
ASSIM E NO CASO SUJEITO
- A Decisão do Tribunal Relação encerra, pois, decisão tem por objeto a inadmissibilidade da reconvenção, com a equente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional reconvindo, sendo decisão formalmente final equiparada à decisão final para efeitos do n.º 1, do artigo 671.º, do Código de esso Civil e dela, ao abrigo deste preceito, cabe Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
CONSEQUENTEMENTE
XXVII - Está-se perante uma Decisão que tem projeção terminal e extintiva sobre o pedido de admissibilidade da reconvenção deduzida pelos Réus.
POR EFEITO
Do Acórdão do Tribunal da Relação, os Réus/Reconvintes vêem-se excluídos da Reconvenção por eles deduzida, absolvendo o Autor/Reconvindo da Instância, traduzindo-se esse resultado numa decisão de extinção que admite Recurso de Revista.
XXIX- Ao decidir: é “ inadmissível o presente recurso “, o Acórdão Recorrido violou, por erro de interpretação, o n.º 1, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a solução jurídica acolhida no Acórdão Fundamento, sendo que, este interessa à pretensão dos Recorrentes na medida em que ao abrigo do mesmo artigo, admitiu conhecer da Revista do Acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão da 1.ª Instância, determina a extinção total ou parcial da Instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da Instância.
XXX - Patenteando, assim, que a boa Uniformização de Jurisprudência, a que tem o apoio da Lei, é a que foi fixada no Douto Acórdão Fundamento.
Termos em que (…) deve conceder-se inteiro provimento ao recurso, FIXANDO-SE JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO EM QUE:
É admissível Revista Normal (artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) do Acórdão da Relação, que incindindo sobre Decisão da 1.ª Instância, determina a extinção total ou parcial da instância, por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância.
E se requer a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro, em conformidade com a jurisprudência uniformizada, seguindo-se os ulteriores termos.»
Por decisão singular proferida em 1 de abril de 2026, foi considerado que, no caso em apreço, não existe um conflito jurisprudencial que seja susceptível de ser dirimido por via do recurso extraordinário previsto no art.º 688.º do CPC, pelo que por falta do pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto pela Recorrente, não foi admitido o recurso.
Ainda inconformado com a decisão, o Recorrente vem reclamar para a conferência, concluindo o seguinte:
I-O Exame Preliminar do Recurso para Uniformização de Jurisprudência e a sua não admissão não deve incumbir à Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira Relatora do Tribunal que proferiu o Acórdão Recorrido, sendo sua a Decisão de não admissão passível de Reclamação para a Conferência, constituída pela mesma e por dois adjuntos, que podem coincidir com os Subscritores do Acórdão Recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias.
II-Confiar a admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência àqueles, conservando-o na sua esfera de competência e atribuindo-lhes um exclusivo e autocrático poder de não admissão, vulnera o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais, quer como elemento da garantia do processo equitativo.
III – Estando em inegável contradição com o disposto no artigo 20.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa e assim mortalmente feridos de inconstitucionalidade.
IV - A “decisão singular “Reclamada violou os artigos 215.º, 613.º e 692.º, do Código de Processo Civil, 20.º, n.º 4, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
V- – A “decisão singular” que não admitiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por “não se encontrando verificado o pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto pela Recorrente “, não deve proceder. Porquanto,
VI – À mesma questão fundamental de direito deram os Acórdãos em confronto soluções contraditórias. Mais precisamente,
VII - O Acórdão Fundamento estabeleceu que ao “abrigo do art.º 671.º, nº 1, do CPC, é admissível revista do acórdão da Relação que, incindindo sobre decisão de 1ª instância, determina a extinção total ou parcial da instância por via da absolvição de instância ou de qualquer outra forma de extinção da instância”.
Em contradição,
VIII - O Acórdão Recorrido estabeleceu que “ficou patente que não estão verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista que nos termos do art.º 671.º n.º 1 fica reservada à impugnação de “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.” Não é o caso, no presente recurso em que está em causa uma decisão interlocutória “.
IX - A contradição entre Acórdãos é transparente.
X - Há contradição suscetível de fundamentar o recurso para o “pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça “quando os Acórdãos postos em confronto tenham resolvido em sentido contrário a “mesma questão fundamental de direito “– artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Cível -; pouco importa que os Acórdãos tenham incidido sobre casos concretos diferentes.
XI - Desde que, para chegarem à decisão do caso concreto, os Acórdãos tenham dado à mesma questão fundamental de direito, soluções contraditórias, desde que os Acórdãos tenham atribuído sentidos diferentes à mesma disposição legal, existe a contradição exigida pelo artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Cível, não obstante a diversidade de contornos e circunstâncias particulares. Assim,
XII - Ao contrário do sustentado na “decisão singular“, existe uma contradição real e direta entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.
XIII – Há violação do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Cível, por erro de orientação.