I- Nos termos do artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, o erro notório na apreciação da prova há-de resultar do texto da decisão recorrida por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
II- É irrelevante o facto de a venda ou dispensa de droga ser em pequenas doses, pois de outra forma fugiriam à punição do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro os grandes traficantes que vendessem toneladas de estupefacientes em pequenas doses.
III- O artigo 24 daquele diploma pune os actos referidos no artigo 23 se tiverem por objecto quantidades diminutas de droga, definindo-se estas no seu n. 3 como as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia.
IV- Fica excluída a aplicação do artigo 25 do aludido diploma quando se provar que o arguido não teve por finalidade exclusiva conseguir substâncias para uso pessoal.