I- Não tendo sido considerado o contrato de pre-cooperação celebrado pela recorrente com o Estado de Moçambique, apos a independencia deste territorio, no despacho de ingresso desta no quadro geral de adidos para efeitos da alinea b) do n. 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76, não podem ser atendidos os efeitos de tal contrato para contagem de tempo de aposentação.
II- Tendo-se firmado aquele despacho na ordem juridica, como caso decidido ou caso resolvido, não tinha a autoridade recorrida o dever de decidir o recurso hierarquico interposto da decisão do chefe de repartição do Serviço Central de Pessoal, que não considerou para efeitos de aposentação da recorrente o tempo de serviço que prestou ao Estado de Moçambique apos a independencia ao abrigo de tal contrato de cooperação.
III- Não tendo a recorrente a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, não se tendo formado o acto tacito de indeferimento, o recurso deste interposto não tem objecto.
IV- E não tendo objecto, o recurso foi ilegalmente interposto e deve ser rejeitado.