I- Não obstante ter recorrido apenas um dos reus, conhecer-se-a do recurso relativamente a todos os reus, por força do principio da unidade do recurso, consignado no artigo 663 do Codigo de Processo Penal de 1929, se se verificar a existencia de conexão ou dependencia entre a responsabilidade daquele e a destes.
II- Tal principio destina-se a evitar a contradição de julgados.
III- O Codigo Penal vigente exige, como pressuposto da ordem intrinseca ou essencial da suspensão da execução da pena, que a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior ou posterior ao facto punivel e as circunstancias deste levem o tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente do crime, satisfazendo as necessidades da sua reprovação e prevenção.
IV- O facto de o reu ser delinquente primario não assume, so por si, qualquer relevo atenuativo.
V- O crime de receptação assume relevante dignidade penal nos casos em que os receptadores são os grandes fautores dos crimes contra o patrimonio.
VI- A execução da pena por dias livres, em regime de semidetenção, ou atraves da prestação de trabalho a favor da comunidade pressupõe, desde logo, que a medida concreta da pena aplicada não seja superior a tres meses de prisão.
VII- O facto de o reu ter ficado com a pena reduzida a tres meses de prisão, em virtude de perdão concedido por lei, não releva para efeitos de aplicação daquelas medidas de execução da pena.
VIII- Ao Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como orgão de revista, compete tão so aplicar o regime juridico adequado aos factos que foram averiguados pelas instancias, estando-lhe vedado conhecer de materia de facto.
IX- Assim, não e licito ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a forma como os tribunais de instancia chegaram as conclusões sobre a materia de facto, nem anular as decisões com base em deficiencias, obscuridades ou contradições do questionario.
X- E licito ao Supremo Tribunal de Justiça mandar ampliar a materia de facto fornecida pelos tribunais de instancia, quando tal materia não seja suficiente para alicerçar a decisão de direito, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel.