I- Quando concorrer a infracção de inexistencia de verbetes ou fichas, prevista e punivel pelo artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções, com a infracção qualificada de falta de entrega de imposto liquidado e cobrado, prevista e punivel pelo artigo 105, segunda parte, e paragrafo 1, alinea c), a sanção a aplicar e sempre e so a que concretamente seja mais desfavoravel ao infractor por ser aquela que permite uma reacção mais vasta e perfeita.
II- A infracção do artigo 105, quando qualificada pela referida circunstancia de inexistencia de verbetes ou fichas, não pode ter uma sanção menos grave do que a que corresponderia a essa mesma circunstancia quando considerada como infracção autonoma.
III- O paragrafo 2 do artigo 109, concebido em homenagem ao principio ne bis in idem, não pode acarretar consequencias anomalas.
IV- O principio in dubio pro reo não tem cabimento em materia de interpretação da lei, interessando apenas em materia de apreciação das provas.