I- A falta do Relatório Social, nos casos em que é obrigatória a sua solicitação (cfr. artigo 370, n. 2, do CPP) constitui, em regra, o vício da alínea a), do n. 2, do artigo 410, do CPP (insuficiência da matéria de facto provada para a decisão). Porém, esse vício não se verificará se, não obstante a falta do aludido relatório, estiver abundantemente provada toda a factualidade a que, eventualmente, aquele se pudesse reportar.
II- A atenuação especial da pena, nos termos do artigo
4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, só pode ter lugar quando o juiz tiver sérias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III- Se a conduta da arguida assenta em factos reiterados, relativos ao tráfico de, nomeadamente, heroína e cocaína e de receptação de bens, tudo em doses e valores consideravelmente elevados proporcionadores de grandes lucros, se ela não tem uma actividade profissional lícita e um comportamento processual exemplar e se está inserida num ambiente sócio-económico que a torna permeável ao apelo da marginalidade, então, não é possível formular um juízo de prognose favorável e, consequentemente, está afastada a possibilidade daquela atenuação especial.