I- O art. 20 do C.I.R.C. prescreve um regime excepcional de pagamento de contribuição industrial referente aos rendimentos auferidos em 1988.
II- Segundo este dispositivo, em vez de a contribuição ser paga de uma só vez - Outubro de 1989 havendo sido feita a declaração de rendimentos em Abril - Junho e auto-liquidação em Junho de 1989, poderia fazer-se em 3 prestações iguais mediante auto-liquidação, em Junho 89,
Maio 90 e Maio 91.
III- Optando por este regime e para efeitos de concurso público, o candidato deveria munir-se e apresentar, além do conhecimento referente ao pagamento de uma daquelas prestações uma declaração passada pela repartição de finanças competente segundo a qual não tinha ainda ocorrido mais nenhum pagamento posterior, e não tinha havido lugar a liquidação complementar.
IV- Exigindo a C.G.D. num concurso público para adjudicação do fornecimento de uma rede de cabos dos sistemas de comunicações para a sede tal documento, e não o apresentando o concorrente, é poder discricionário da
Caixa considerar tal documento essencial e excluir o faltoso desse mesmo concurso.