I- O tribunal tem liberdade de aplicar o direito que se mostre adequado aos vicios arguidos pelo recorrente.
II- O Decreto-Lei 317/76, de 30-4, porque meramente regulamentar, e ilegal, por estabelecer limites as pensões de aposentação, contrariamente ao regime defendido pelo EFU, pelo que e anulavel o despacho que, nos termos daquele Decreto-Lei 317/76, mandar aplicar limites a pensão de aposentação, baixando o seu montante.
III- Ofende o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 18 e no n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição, o Decreto-Lei 413/78, de 20-12, na medida em que manda aplicar como decreto-lei, a partir de 30-4-76, o Decreto 317/76, restringindo o direito ao recurso contencioso.