I- A circunstancia de nas alegações o recorrente pretender limitar o objecto do recurso apenas a alguns actos impugnados não constitui redução do pedido e não obsta a que se aprecie da legalidade do recurso quanto a todos.
II- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite que todos os membros do Governo, e não apenas os Ministros, deleguem competencia.
III- As delegações de competencia são permitidas por aquele preceito não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que estejam investidos nas funções de director-geral, designadamente por substituição, na falta de titular.
IV- As decisões sobre pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação são actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção- -Geral das Alfandegas, abrangidos pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059.
V- A norma que permite a delegação de competencia não tem de ser enunciada para cada especie de actos, podendo o comando prever e autorizar a delegação, em termos mais ou menos genericos, pela função de certas categorias ou especies de actos ou materias.
VI- Os despachos proferidos pelo substituto do director- -geral das Alfandegas ao abrigo de delegações ministeriais de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo por isso, susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo.
VII- A falta de decisão sobre recurso hierarquico interposto para o Ministro das Finanças de despacho definitivo e executorio não envolve indeferimento tacito do recurso por, em tal caso, o Ministro não ter o dever legal de decidir.
VIII- A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso.
IX- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados por delegação de competencia nele previstos.