3. Ao incidente de recusa ou escusa não são aplicáveis as regras do recurso, não sendo admissível a reclamação para a conferência da decisão que rejeitou liminarmente o requerimento de recusa, ao abrigo do disposto no art.º 45.º, n.º 4, posto que o despacho “reclamado” se mostra proferido nos termos da lei, por tribunal imediatamente superior – art.º 45.º, n.º 1, al. a), do CPP, tendo na conta que o requerimento de recusa que foi apresentado era, manifestamente extemporâneo.
Todavia, mesmo admitindo que é admissível a reclamação do despacho singular proferido nos termos referidos, no caso, a reclamação não seria admitida porquanto incide sobre despacho que já havia rejeitado o requerimento de recusa por intempestividade, e já apreciara e decidira não conhecer das nulidades processuais arguidas pelo requerente, deixando claro que o incidente de recusa não constitui o meio processual adequado ao conhecimento de nulidades processuais, existindo regime próprio para o efeito e que não foi utilizado pelo arguido – art.º 118.º e segs. do CPP.
Acresce que dispõe expressamente o artigo 205.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º, do CPC, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. O que o arguido não fez. Ora, a irregularidade da distribuição, não produz a nulidade processual pretendida pelo arguido e muito menos do acórdão proferido em 10/01/2023. Além disso, como já se disse a reclamação do arguido é intempestiva.
Tanto basta para não haver lugar a nova pronúncia sobre as invocadas nulidades.
4. As questões colocadas pelo arguido no seu requerimento dito reclamação não são novas e têm sido objecto de resposta deste STJ, sendo certo que não se vê de que forma a interpretação que se vem fazendo viole qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados pelo arguido no seu requerimento.
Aliás, toda a laboriosa argumentação do Requerente, emergindo da alegada inobservância das regras da distribuição, ignorando o facto de já ter sido proferida decisão sobre reclamação do acórdão que incidiu sobre o pedido de recusa que o próprio efectuou, remete para uma manifesta intenção de, a qualquer custo, inviabilizar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo ou a sua remessa para o tribunal competente.
Com efeito, o facto de o arguido ignorar o teor do despacho de 09/02/2023, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, ainda que sob argumentação diversa, acrescentando que a decisão de que reclama também é nula, não invalida, nem inutiliza o que ali se decidiu, nem equivale a qualquer nulidade e, muito menos quanto à forma do processo.
A decisão de indeferimento recusa liminar do requerimento de recusa assentou na verificada intempestividade do requerimento e na ineptidão do próprio pedido de recusa, sendo certo que, ali se decidiu que o que o arguido arguira fora a nulidade de actos processuais que nada tinham a ver com a regularidade do acórdão visado, relativamente ao qual não assacara quaisquer nulidades das previstas no art.º 379.º, do CPP, pelo que, o requerimento em causa não seria apreciado em conferência.
Em consequência, não pode haver nova pronúncia sobre a mesma matéria, pelo que, por manifesta falta de fundamento, a presente reclamação terá de improceder.
5. Na verdade, com todo o seu laborioso esforço retórico, repetitivo e redundante, o arguido vem despendendo no processo uma actividade baseada em incidentes sucessivos, pretendendo renovar os argumentos já expendidos nos seus inúmeros requerimentos, visando desse modo protelar no tempo o trânsito em julgado das decisões proferidas. Tal comportamento processual consubstancia um expediente dilatório, inaceitável na relação entre partes processuais, comprometendo a boa administração da Justiça.
Nestes termos, tendo em consideração o que dispõe o art.º 670.º, n.º 2, do CPC, aplicável ao caso por força do art.º 4.º, do CPP, por parecer ser manifesto que o arguido pretende, com mais este requerimento obstar ao trânsito em julgado das decisões já proferidas, através da suscitação de novos incidentes, em espiral crescente, manifestamente infundados e a elas posteriores.
Por isso se impõe determinar a imediata extração de traslado e ordenar que os autos prossigam os seus termos no tribunal precedente.
III – DECISÃO
Termos em que, acordando, se decide:
a) Indeferir o requerimento de reclamação do despacho de 09/02/2023, ora efectuado pelo arguido;
b) Declarar transitado o acórdão do STJ de 10/01/2023, proferido nestes autos;
c) Ordenar a extracção de traslado e a remessa do processo ao tribunal precedente;
d) Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, nos termos da tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais .
Lisboa, 27 de Abril de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator)
Orlando Gonçalves (Adjunto)
José Eduardo Sapateiro (Adjunto)