I- O Grémio Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel tem legitimidade para recorrer do despacho ministerial que autoriza a abertura de mais uma escola de condução automóvel.
II- Por aplicação subsidiária do artigo 198, n. 2, do Código de Processo Civil, a citação, em processo de contencioso de anulação, não é passível da arguição de qualquer irregularidade quando o citado, devidamente representado, contesta, não sofrendo qualquer prejuízo na sua defesa.
III- Não se verifica o desvio de poder quando se não prova que o motivo principalmente determinante da abertura de mais uma escola de condução não obedeceu
às necessidades locais de aprendizagem.
IV- O erro de facto acerca dos pressupostos do exercício de um poder discricionário inquina o acto do vício de violação de lei.