I- O período de tempo que medeia entre o processo de inquérito e o processo de averiguações só poderia ser considerado para efeitos da prescrição prevista nos ns. 5 e 2 do art. 4 do ED se nesse período o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento da falta, facto que sempre terá que ser alegado.
II- O prazo de 45 dias previsto no art. 45 do ED tem natureza meramente ordenadora e disciplinadora do procedimento e o seu excesso não determina a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir.
III- O despacho que ordena, por verificar a existência de irregularidades procedimentais, a reformulação do processo a partir da acusação inclusive, não é violador do princípio non bin in idem nem posterga direitos de defesa do arguido se lhe foi dada nova oportunidade de defesa em relação à acusação assim reformulada.