I- Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, é suficiente para caracterizar o dolo
( sob a forma eventual ) o facto de o arguido, ao abrir mão do cheque, ter representado como consequência possível da sua conduta não possuir na conta sacada fundos suficientes que lhe permitissem fazer face ao pagamento da quantia sacada, tendo aceitado tal resultado.
II- Mostra-se irrelevante o facto de o arguido ter apenas assinado o cheque, uma vez que o entregou a uma sua irmã, consentindo que esta o preenchesse devidamente e o entregasse à ofendida, destinado ao pagamento de mão de obra.
III- Com referência do ano de 1994, não pode reputar-se como " consideravelmente elevada " a quantia de 776.485$00.