I- O novo acordão proferido em substituição do anulado nos termos do artigo 731, n. 2, do Codigo de Processo Civil, admite recurso de revista nos mesmos termos do anterior, nada obstando a que as partes tomem, no segundo recurso, e relativamente a questões decididas naquele acordão do mesmo modo que no anterior, posição diferente da tomada no recurso deste.
II- Na acção de impugnação em que o autor, fundado na inexistencia de justa causa, peça a declaração de nulidade do seu despedimento, e licito decretar esta nulidade quando se apure, com base em elementos carreados para a acção pela entidade patronal, a nulidade do processo disciplinar consequente de nulidades insupriveis traduzidas na comprovada falta de inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo trabalhador e, ainda, na falta de comunicação escrita a este, pela entidade patronal, da intenção de o despedir.