IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.A. tem por objeto social, nomeadamente, a elaboração de projetos, estudos, serviços, importações e exportações de materiais de construção civil e comércio a retalho.
- 2.A A. dedica-se à conceção, fabrico e comercialização de sistemas de construção modulares, em betão, e de produtos de mobiliário urbano destinados aos mercados de construção civil e de equipamentos, públicos e domésticos, girando sob a denominação comercial de “sit modular solutions” e “sit urban design”.
- 3.A R. dedica-se ao fabrico, comercialização e instalação de parques infantis e mobiliário urbano.
- 4.A R. pediu o registo em 30/12/2011 do desenho/modelo nacional n.º 2613.
- 5.A papeleira “outline” foi concebida pelo designer DD, entre fins de 2006 e fins de 2007, tendo transmitido o direito de autor à A. e tendo sido lançada no mercado em 2007.
- 6.A R. anuncia, na internet, esse modelo de papeleira como sendo modelo seu, sob a designação de “pa beta”, “pa beta inox” e “pa beta m” (modelo em madeira).
- 7.A R. apresenta esse modelo como seu, com os dizeres “modelo patenteado” e “design by EE”.
- 8.A papeleira comercializada pela R. é de qualidade inferior à da A.
- 9.Os sofás da linha “wave” comercializados pela A. foram desenvolvidos pela “Bleach Design”, em 2008, a qual transmitiu o direito de autor.
- 10.A papeleira “outline” tem o preço de € 529,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado (P – alterado pela Relação).
- 11.O banco “wave” tem o preço de € 335,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado (Q – alterado pela Relação).
- 12.A floreira “hexagon” tem o preço de € 243,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado (R – alterado pela Relação).
- 13.O sofá individual da linha “wave” tem o preço de € 319,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado (S – alterado pela Relação).
- 14.O banco da linha “softshapes” tem o preço de € 370,00, com uma margem de lucro bruta para a A. de valor não apurado (T – alterado pela Relação).
- 15.A R. foi cliente da A. entre 2006 e 2012, mantendo com esta uma conta-corrente.
- 16.A margem bruta de comercialização da papeleira “beta/pa” “beta inox/pa” “beta m” e dos bancos “Serra Daire s/ba 1” e “Serra Daire” pela R., entre 2012 e 22/09/2015 foi, pelo menos, de € 7 828,00.
- 17.As últimas compras feitas pela R. à A. consistiram em pedidos de um exemplar de diversos modelos.
- 18.No Largo …, em M…, encontra-se mobiliário urbano da R.
2.2. Delimitada a matéria de facto, depois de alterada pela Relação, dando como não estando provados alguns dos factos impugnados (os identificados na sentença por E, F, K, L, M, N, O, V e W) e alterando outros (P, Q, R, S, T), importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, nomeadamente da nulidade do acórdão recorrido, da violação do ónus de alegação no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, ainda no âmbito substantivo, da violação do direito de autor em peças de mobiliário urbano.
Começando, logicamente, pela arguida nulidade do acórdão recorrido, a Recorrente alegou que, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, padece em parte de insuficiência de fundamentação e é ininteligível, incorrendo, assim, nos vícios previstos no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil (CPC).
Na verdade, obedecendo desde logo à Constituição (art. 205.º, n.º 1), as decisões judiciais devem ser fundamentadas, nos termos da lei, de modo a que os interessados possam conhecer e compreender integralmente as razões que as determinaram e, desse modo, legitimando o exercício da administração da justiça.
O vício da falta de fundamentação, no entanto, verifica-se quando é absoluta ou completamente omissa, não englobando os casos de fundamentação insuficiente ou deficiente, como é jurisprudência uniforme.
No caso vertente, como se referiu, invocou-se apenas que a decisão recorrida “não está suficientemente fundamentada”, alegação que não consubstancia o vício previsto no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
De qualquer modo, percorrendo a fundamentação específica, o acórdão recorrido motiva, em termos adequados, a modificação introduzida na decisão sobre a matéria de facto, possibilitando a sua inteira compreensão.
Por outro lado, as decisões judiciais, tanto na fundamentação como na decisão, devem ser claras quanto ao seu sentido, evitando a ambiguidade, resultante de ter mais do que um sentido, ou a obscuridade, advinda de não ser alcançável o seu exato sentido.
O acórdão recorrido, ainda no mesmo âmbito específico, é também cristalino no desenvolvimento dos fundamentos que determinaram a alteração da decisão sobre a matéria de facto, na aplicação do princípio da livre apreciação da prova, permitindo perceber-se, com facilidade, a alteração e a sua motivação, dentro do contexto da impugnação deduzida.
Por isso, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer ambiguidade ou obscuridade, não ocorre a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
A Recorrente arguiu ainda também a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por se ter conhecido de matéria que deveria ter sido rejeitada liminarmente, nomeadamente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dado, no seu entender, o incumprimento do ónus de alegação.
Os poderes de cognição da Relação, para além da matéria de conhecimento oficioso, estão delimitados pelo objeto do recurso, consubstanciado nas suas conclusões.
A Recorrida, na apelação interposta, impugnou a decisão relativa à matéria de facto, tendo a Recorrente, na contra-alegação, invocado o incumprimento do ónus de alegação consagrado no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
A própria Recorrente reconhece que o objeto do recurso de apelação compreendia também a impugnação da decisão relativa à matéria, a que se opôs, quer alegando o incumprimento do ónus de alegação, quer a falta de fundamento da impugnação.
É evidente que a Relação, ao conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, circunscreveu-se ao objeto da apelação, não incorrendo no excesso de pronúncia, apontado pela Recorrente.
A justificar-se a rejeição do recurso, nomeadamente por incumprimento do ónus de alegação, o que se verificaria, então, seria um erro de julgamento, por violação do disposto no art. 640.º do CPC, suscetível de constituir objeto da revista, o que, aliás, veio a suceder, mas não um excesso de pronúncia.
Deste modo, é manifesto que, ao conhecer-se da impugnação da matéria de facto, dando-lhe parcial procedência, a Relação não incorreu em excesso de pronúncia, não padecendo o acórdão recorrido da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Nestes termos, improcede, manifestamente, a arguida nulidade do acórdão recorrido.
2.3. A Recorrente, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alegou que a Recorrida não deu cumprimento ao ónus previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, por se ter abstido de indicar com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos que fundaram as respostas aos factos impugnados.
A Relação, contudo, não se pronunciou, expressamente, sobre essa alegação, conhecendo, desde logo, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, podendo admitir-se que, de um modo implícito, considerou improcedente a alegação da ora Recorrente, que, nas contra-alegações da apelação invocara o incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Na verdade, sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recai o importante e obrigatório ónus de alegação, consubstanciado no disposto no art. 640.º, n.º s 1 e 2, alínea a), do CPC.
O cumprimento deste ónus de alegação possibilita o exercício eficaz do princípio do contraditório e, por outro lado, o julgamento sério e seguro da respetiva impugnação. O seu incumprimento importa, desde logo, a imediata rejeição do recurso (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
No entanto, no caso vertente, analisando a impugnação deduzida, verifica-se que não se fundamenta em qualquer meio de prova que tivesse sido gravado, mas em prova documental, com o acréscimo de diversas razões tendentes a desvalorizar a prova considerada relevante na sentença.
Nestas circunstâncias, surge como despropositada a aplicação da formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, sendo certo ainda que o cumprimento da formalidade tem de ser apreciado com natural prudência, para obviar ao formalismo excessivo e desprovido de sentido normativo.
Assim, não podendo concluir-se pelo incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640.º do CPC, foi legal o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no exercício do poder conferido à Relação pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, importando aceitar o resultado, nomeadamente a alteração produzida na delimitação da matéria de facto.
2.4. Em termos substantivos, está em causa a violação do direito de autor, alegada pela Recorrente, que viu a sentença, em grande parte, dar-lhe razão, decisão que a Relação, depois de ter alterado a matéria de facto, revogou e absolveu a Recorrida do pedido formulado na ação.
A Recorrente destaca, em particular, a violação dos arts. 2.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e 2.º da Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2001.
Enquadrada, sumariamente, a questão jurídica emergente dos autos, vejamos, então, o direito aplicável.
O art. 2.º, n.º 1, alínea i), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos concede proteção expressa às “obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial”.
Na base da proteção autoral dos modelos industriais e obras de design encontra-se a criação intelectual no domínio artístico, que, culturalmente, acrescenta algo de inovador ao produto, distinguindo-se do que é meramente banal.
É este aspeto particular da criação artística que sobreleva especialmente na proteção conferida pelo direito de autor, deixando para outro âmbito normativo, nomeadamente o do direito da propriedade industrial, a proteção dos modelos industriais e obras de design sem que revelem criação artística e são de caráter utilitário.
Assim, pode afirmar-se que o caráter artístico prevalece sobre a destinação industrial do objeto, como tem sido defendido pela doutrina portuguesa mais representativa (OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, 1992, pág. 94).
Sem criação artística e com o objeto a ter apenas um caráter meramente utilitário, fica aquele alheado do âmbito do direito de autor, embora com a proteção tutelada pelo direito da propriedade industrial, com as suas regras específicas.
Por outro lado, não estando em causa a proteção do direito de autor, não tem aplicação a Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, invocada pela Recorrente.
Com efeito, tal Diretiva foi destinada a dar proteção jurídica ao “direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação” (art.1º), sem prejuízo do direito interno. Afastada a proteção jurídica decorrente do direito de autor, fica igualmente arredada a aplicação da referida Diretiva comunitária, dado o seu âmbito de aplicação específica destacado.
Definido o direito aplicável e levando em consideração a matéria de facto provada, com a alteração introduzida pela Relação, afirma-se que, no caso sub judice, não está em causa a proteção jurídica decorrente do direito de autor, justificado pela criação artística emprestada ao objeto.
Na verdade, nenhum dos objetos referidos nos autos, nomeadamente papeleiras, bancos, sofás e floreiras, apresenta uma aparência tal que, pelas suas características, possa constituir uma inovação artística, sendo certo que esta também pode ter lugar em objetos ou produtos utilitários. Tais objetos, de natureza meramente funcional, não acrescentam nada de significativo em relação aos outros objetos idênticos existentes no mercado. Sem o valor acrescentado, resultante da criação artística, não podem tais produtos, meramente utilitários, merecer a tutela jurídica do direito de autor.
Outra proteção jurídica poderá existir, nomeadamente no âmbito do direito da propriedade industrial, mas a sua aplicação, sendo alheia ao objeto da presente revista, não é questionada de modo algum.
Neste contexto, não se tendo provado que os produtos da Recorrente incorporassem criação artística, por ausência de características inovadoras, e nos quais sobressai a sua natureza meramente utilitária, não se justifica a pretendida proteção no âmbito do direito de autor.
Consequentemente, sufragando o entendimento adotado pela Relação, assente na lei aplicável ao caso, nega-se a revista.
2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
- I.O vício da falta de fundamentação verifica-se quando é absoluta ou completamente omissa, não englobando os casos de fundamentação insuficiente ou deficiente.
II. As decisões judiciais, tanto na fundamentação como na decisão, devem ser claras quanto ao seu sentido, evitando a ambiguidade, resultante de ter mais do que um sentido, ou a obscuridade, advinda de não ser alcançável o seu exato sentido.
III. A justificar-se a rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto, nomeadamente por incumprimento do ónus de alegação, haveria erro de julgamento, mas não excesso de pronúncia.
- IV.Na impugnação da matéria de facto, sem fundamento em qualquer meio de prova gravado, mas em prova documental, com o acréscimo de diversas razões tendentes a desvalorizar a prova considerada relevante na sentença, é despropositada a aplicação da formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil.
- V.Na base da proteção do direito de autor dos modelos industriais e obras de design encontra-se a criação intelectual no domínio artístico, que, culturalmente, acrescenta algo de inovador ao produto, distinguindo-se do que é meramente banal.
VI. Produtos sem incorporação de criação artística, por ausência de características inovadoras, e de natureza meramente utilitária, não justificam proteção no âmbito do direito de autor.
2.6. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.