I- Estroncar é um termo de linguagem comum que significa, além do mais, separar do tronco, desmembrar, desarticular, estorcer, partir, quebrar, espatifar, desmanchar, estragar.
II- A expressão, utilizada na sentença, " o arguido estroncou a fechadura da porta da garagem", caracteriza devidamente a acção por ele desenvolvida para vencer o obstáculo
à sua entrada na garagem, significando que ele desarticulou, estorceu, partiu a fechadura, o que bem se integra no conceito de "arrombamento" o que alude o n.1 do artigo 298 do Código Penal de 1982.
III- Não há qualquer incompatibilidade ou contradição entre o facto de ter sido propósito do arguido apoderar-se dos objectos e valores que se encontrassem na casa e no estabelecimento dos ofendidos e o facto de, apesar de ter andado a remexer no recheio das gavetas dos móveis da cozinha, de nada se ter apoderado.
IV- No domínio do Código Penal de 1982 era jurisprudência preponderante que, concorrendo outras circunstâncias qualificativas do furto com a referida na alínea d) do n.2 do artigo 297, a entrada em casa alheia ou em lugar vedado ao público se autonomizaria e integraria o crime do artigo 176 ou do artigo 177, consoante os casos, a punir autonomamente do crime de furto, sendo este qualificado em função das demais circunstâncias.
V- Com a revisão do Código Penal, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 48/95, de 15 de Março, a circunstância "noite" foi eliminada do elenco das circunstâncias qualificativas do crime de furto, mas manteve-se como tal a penetração em habitação, estabelecimento ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chave falsa.
VI- Mantendo-se a circunstância "noite" como qualificativa do agora denominado crime de violação de domicílio (artigo 190), mas sendo a conduta típica aí descrita
- introdução na habitação de outrem - também integradora de agravante qualificativa do crime de furto, não poderá tal conduta ser valorada senão em função de um desses dois preceitos ( pincípio "ne bis in idem"), devendo, por isso, ser computado como qualificativo de furto, a que corresponde pena mais severa, o que prejudica a possibilidade de considerar aqui a circunstância "noite" no âmbito do artigo 190, a qual porém será de atender como circunstância geral na determinação da medida da pena.