I- A suspensão de eficacia do acto impugnado so pode ser concedida quando se verificarem cumulativamente os requisitos previstos nas alineas a) b) e c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
II- No que respeita ao primeiro desses requisitos deve o requerente especificar os prejuizos e alegar os factos que permitam concluir pela sua irreparabilidade ou dificuldade de reparação e pela probabilidade da sua produção ser consequencia da imediata execução do acto recorrido.
III- A expressão "cause provavelmente" constante da citada alinea a) quer significar que so são de atender os prejuizos que se possam considerar consequencias adequadas ou provaveis da propria execução do acto e não tambem aqueles cuja produção so e concebivel admitindo-se a interferencia de circunstancias extraordinarias de verificação puramente eventual ou hipotetica.
IV- A privação de uma parte significativa do solo agricola e de pastoreio de uma empresa faz diminuir os seus rendimentos em termos de muito dificil ou ate impossivel concretização, reflectindo-se negativamente tanto na sua capacidade produtiva, como na rentabilidade economica o que se traduz em prejuizos que, com toda a probabilidade, são de muito dificil reparação.
V- A suspensão de eficacia de um despacho que atribui uma reserva a demarcar um predio rustico que se encontra na posse util duma UCP não determina grave lesão do interesse publico pois não se ve que dano para esse interesse possa advir da manutenção de uma exploração iniciada ha longos anos sem oposição da Administração.*