I- Não ha dever legal de decidir se o Ministro a quem a petição de recurso hierarquico foi dirigida tiver delegado os respectivos poderes no Secretario de Estado que por sua vez, mediante autorização daquele, prevista na lei delegante, subdelegou no Subsecretario de Estado.
II- Não assistindo tal dever ao Ministro não pode presumir-se indeferida a petição de recurso hierarquico que lhe foi dirigida - art. 3, n. 1 do Dec.-Lei 256-A/77, de 17 de
Junho e art. 32 da LPTA - não se tendo, pois, formado acto tacito de indeferimento.
III- Desde que a lei delegante preveja a delegação e subdelegação de poderes estas são validas e eficazes.
IV- A delegação e subdelegação da competencia, em abstrato para a pratica de uma categoria generica de actos constitui um acto normativo de eficacia externa.
V- O art. 33 da LPTA não obsta a rejeição de recurso se não se formou acto tacito de indeferimento pois apenas afasta a ilegitimidade passiva quando o recurso e dirigido contra o delegante.
Igualmente o referido preceito não se aplica ao recurso hierarquico facultativo.