I- Há acto jurisdicional quando a sua prática se destina a realizar o interesse público da composição de conflito de interesses, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça.
II- Por imperativo do artigo 205 da Constituição da República cabe, em exclusivo, aos tribunais a prática de actos juridicionais, ou seja, o exercício da jurisdição.
III- A prática pela Administração de acto administrativo que tenho em vista a composição de conflito de interesses, noutros termos, de acto que caiba nas atribuições dos tribunais, inquina este de usurpação de poder, forma de incompetência agravada, que o torna nulo.
IV- A Administração tem a faculdade de rever a legalidade de acto que haja praticado e de o revogar se concluir pela sua invalidade.
V- Não integra o exercício da jurisdição o acto pelo qual, com base em dados fornecidos por outro interessado, na qualidade de herdeiro da falecida proprietária de prédios rústicos, a Administração revoga acto atributivo de reserva a legatários da mesma, por concluir não serem estes titulares do direito de reserva.
VI- O acto assim praticado integra-se no exercício da faculdade referida em IV e não está ferido de usurpação de poder.