I- Para a definição do regime de responsabilidade extracontratual do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito público consideram-se: a) Actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão
às normas de direito privado; b) Actos de gestão pública, os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não, eles mesmos, o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.
II- Integra-se na gestão pública de uma câmara municipal a conduta omissiva, dos agentes da mesma, dos actos necessários ao cumprimento do dever, que a lei impõe, de manutenção, em estado de funcionamento normal, das redes de esgotos dos aglomerados populacionais e dos ramais de ligação aos respectivos prédios.
III- Consequentemente, é da competencia dos tribunais administrativos a acção em que um particular formula um pedido de indemnização, a uma câmara municipal, por danos emergentes de conduta omissiva a que se refere o número anterior.