I- Não constitui causa de ineptidão da petição de recurso a não qualificação expressa do vicio imputado ao acto, desde que se alegue a materia de facto respectiva e a norma violada.
II- A não indicação das pessoas a citar, por poderem ser prejudicadas com a procedencia do recurso, não e causa de ineptidão, mas de ilegitimidade passiva, suprivel, quando convidado a isso pelo relator, o recorrente venha posteriormente indica-los e requerer a citação.
III- A legitimidade do recorrente deriva da posse formal.
IV- A decisão do Secretario de Estado da Estruturação Agraria sobre se determinado elemento de um predio foi ou não abrangido pela expropriação e esta ou não na posse legitima da Unidade Colectiva de Produção recai sobre questão da competencia dos tribunais judiciais e enferma, por isso, de usurpação de poder.
V- A usurpação de poder e causa de nulidade do acto.