I- O despacho em que se ordena a entrega de um predio "por conta da reserva" e um acto definitivo e executorio atributivo de uma parte da reserva relativamente ao qual se tem de observar o formalismo previsto nos artigos 9, 10 e 12 ns. 3 e 4 do Dec-Lei n. 81/78, de 29 de Abril.
II- Decidido no processo, por acordão transitado em julgado, que o recorrente e parte legitima não pode posteriormente voltar a discutir-se tal questão.
III- Não se verifica o vicio de usurpação de poder quando a Administração profere o acto impugnado no exercicio de poderes que a lei lhe conferiu, no ambito das suas atribuições, para prosseguimento do interesse publico.
IV- A aceitação pelo recorrente, na medida em que o não impugnou, do acto atributivo da parte restante da reserva, necessaria ao perfazimento da area total a que o reservatario tem direito, não consubstancia ilegitimidade subsequente daquele nem inutilidade superveniente da lide por ambos os despachos terem objecto proprio e diferente.