I- O art. 38 do DL 44/84, de 3.2, integra um recurso hierarquico necessario, pelo que so o despacho do membro do Governo competente, abre a via de impugnação contenciosa.
II- Este artigo e aplicavel aos institutos publicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos publicos e, consequentemente, a AGPL.
III- Requerida a suspensão do acto do administrador-delegado substituto do presidente do conselho de administração da AGPL, que homologou a lista de classificação final do concurso para a categoria de tecnico superior de
2 classe da AGPL, deve a mesma ser indeferida porque daquele acto ha recurso hierarquico necessario para o membro do Governo competente, nos termos do art. 38 do DL 44/84, e, consequentemente, o mesmo não e contenciosamente impugnavel, pelo que não se verifica o requisito da al. c), do n. 1, do art. 76 da LPTA.
IV- A "resolução fundamentada" a que se refere o n. 1, do art. 80 da LPTA inscreve-se nos dominios do poder discricionario da Administração.
V- Requerida a declaração de ineficacia para efeitos da suspensão dos actos de execução praticados pela Administração depois de recebido o duplicado do requerimento de suspensão, se esta, em "resolução fundamentada" tiver reconhecido para os praticar, haver grave urgencia para o interesse publico na imediata execução, o tribunal "pode" declarar aqueles actos ineficazes, desde que considere aquela decisão viciada, mas se não houver a dita "resolução fundamentada", o tribunal "tem" de os declarar ineficazes.
VI- Se, porem, no momento de proferir decisão sobre a ineficacia dos actos de execução praticados, em contravenção do disposto no art. 80-1 da LPTA, ja se indeferiu mesmo sem transito em julgado, ou simultaneamente, se indefere o pedido de suspensão, uma eventual declaração de ineficacia ja não pode produzir efeitos na suspensão e representaria uma violação do principio da economia processual, pelo que não deve ser proferida.