I- A lei - n. 2 do artigo 1 da Lei 38/80, de 1-8 - condiciona o direito de asilo ao receio com razão de ser perseguido no seu pais de origem onde tem residencia habitual, assim conferindo a Administração o poder de apreciar da razoabilidade do receio.
II- Socorrendo-se desse conceito, a lei confere a Administração o poder de determinar o grau de intensidade do fenomeno "receio" susceptivel de justificar a concessão de asilo, ou seja, o poder de, em cada caso face as circunstancias concretas, livremente deferir ou indeferir a pretensão formulada.
III- Esse poder surge assim como discricionario, na medida em que se caracteriza por o seu exercicio ficar confiado ao criterio do titular respectivo, o qual goza da liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado a realização do interesse publico protegido pela norma que o confere.
IV- O acto praticado ao abrigo de tal poder e contenciosamente impugnavel (para alem do desvio de poder) com fundamento em erro sobre os pressupostos, que integra o vicio de violação de lei.
V- Esse erro verifica-se quando os factos expressamente invocados para motivar a decisão não correspondem a realidade.
VI- Enferma de erro sobre os pressupostos o despacho de indeferimento do pedido de asilo, que, ignorando factos com aptidão para conferir ao receio de perseguição um grau de razoabilidade, conclue que esse receio se não justifica.
VII- A relevancia do erro de facto não e afectada pela circunstancia de haver sido provocado pelo interessado.