I- Para estarmos perante um regulamento delegado modificativo ou revogatorio impõe-se que o parlamento ou o Executivo (a Assembleia da Republica ou o Governo), ocupando-se, como lhes e licito, dessas materias, deleguem na Administração a modificação ou a revogação de todas ou de algumas das disposições legais por eles editadas.
II- São materialmente inconstitucionais todas as leis ordinarias que excluam ou restrinjam a garantia do recurso contencioso.
III- Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito as diuturnidades concedidas pelo artigo 6, com referencia ao artigo 1, n. 1, ambos do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, independentemente da data de desligação do serviço.