I- O principio da continuidade da audiencia destina-se a garantir os da imediação, da concentração e da celeridade processuais, e não apenas a evitar a perda da memoria do julgador, não resultando aqueles principos satisfeitos com o simples registo da prova, e, embora este exista, não esta o juiz, por esse facto, dispensado de fundamentar a decisão, indicando as provas que serviram para fundamentar a sua convicção, estando esta intimamente ligada a impressão viva que lhe foi transmitida pela audiencia oral e continua.
II- Independentemente da documentação da audiencia, porque o principio da continuidade não sofre excepções, se for excedido o prazo de 30 dias preceituado pelo n. 6 do art. 328 do C. P. P., a prova produzida perde eficacia, devendo ser repetida, o que implica a anulação do julgamento e da sentença subsequente.
III- Aproveitando a declaração de que não se prescinde de recurso aos restantes sujeitos processuais, e não estando limitada a parte crime nem sendo curial tal limite, não pode deixar de fazer-se constar da acta os depoimentos prestados sobre o pedido de indemnização formulado pelo ofendido, apesar deste não ter requerido a documentação.