Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação proferida pela COMISSÃO EXECUTIVA DA COMISSÃO INTER-PROFISSIONAL DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO, formulando as seguintes conclusões:
1) ficou provado nos autos que em data anterior a 1931 o recorrente já tinha plantados no seu prédio “...” 7302 pés de vinha e que por força das licenças administrativas n.ºs 16232 e 17.482 aquele foi autorizado a plantar, até à data de caducidade destas licenças – 7 de Agosto de 1989 – 32.000 pés de vinha;
2) ficou ainda provado nos autos que nessa data de 7 de Agosto de 1989 o recorrente tinha efectivamente plantados no seu dito prédio 37819 pés de vinha, os quais, por força das sobreditas licenças e do previsto no art. 3º, 1 alínea a) do Dec. Lei 504/1/85, de 30 de Dezembro, se deveriam, pois, considerar totalmente legalizados (por o seu número ser inferior ao autorizado – 7302 + 32000 pés), correspondendo assim aquele número de pés de vinha ao direito de plantio exercido pelo recorrente no seu prédio;
3) este direito e os seus limites deverão, pois, ser aferidos exclusivamente por referência à data atrás mencionada de 7 de Agosto de 1989 (se o mesmo existia nessa data e com que limites), a data da caducidade das referidas licenças administrativas, uma vez que a partir dela não se discute nos autos se o recorrente poderia plantar mais vinha ou não;
4) assim sendo o estado e condições da vinha em datas posteriores àquela, verificados nomeadamente por vistorias feitas em 1991, 1996 e 1997 revelam-se totalmente irrelevantes;
5) o acto administrativo impugnado não reconheceu o atrás alegado, negando a pretensão do recorrente, que visava o reconhecimento da legalidade, com a consequente autorização de benefício, dos 7302 pés de vinha plantados antes de 1931, por apenas considerar como devidamente legalizados os pés de vinha plantados de 1940 em diante ao abrigo das ditas licenças administrativas atrás referidas, com o que incorreu em vício de violação de lei, por desrespeito do previsto no art. 3º, 1 alínea a) do Dec. Lei 504/I/85, de 30 de Dezembro;
6) por seu lado, a sentença em apreço ao não reconhecer essa violação de lei, baseando-se em factos sem relevância para a ponderação da causa, por posteriores a 7 de Agosto de 1989 (o estado da vinha em 1991, 1996 e 1997) fez, salvo o devido respeito uma errada qualificação jurídica dos factos, violando, como tal, o previsto no art. 3º, 1, al. a) do Dec. Lei 504/I/85,de 30 de Dezembro;
Termina pedindo a revogação da sentença e a anulação do acto contenciosamente impugnado.
A entidade recorrida contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
a) até 21 de Outubro de 1996 ou, mesmo que assim se não entenda, que só operatoriamente se admite, até 13 de Outubro de 1996 a Casa do Douro manteve competência em razão da matéria para decidir a reclamação perante si apresentada pelo recorrente e seu filho em 17 de Julho de 1996, a qual consta de fls. 14 a 27 dos autos, o que sucedeu na forma constante de fls. 28 a 30 dos autos, em 10 de Outubro de 1996;
b) a manutenção, até pelo menos tais datas, dessa competência na titularidade da Casa do Douro, resulta do facto daquela reclamação versar a situação cadastral ao longo dos anos das parcelas que integram a exploração vinícola do prédio “...”, propriedade do recorrente, e da distribuição do benefício anual - cfr. fls. 26 dos autos – e de apenas em 21 de Outubro de 1996 se terem reunido em Conselho Geral os membros desse órgão, incluindo o representante do Estado que o constitui, cuja nomeação foi publicada em 13 de Outubro de 1996 no Diário da República II Série, 242, a págs. 14701;
c) assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 7º, n.º 1 do Dec. Lei 76/95, de 17/4, do Estatuto anexo ao Dec. Lei 288/89, de 1/9, 3º, n.º 1 do Dec. Lei 74/95, de 19/4, 6º, n.º 2 do Estatuto da recorrida, aprovado em anexo ao Dec. Lei 74/95, de 19/4, e do documento de fls. 83 a 87 – só após tais datas as referidas competências se transmitiram para a recorrida;
d) no que se refere aos sujeitos, pedido e causa de pedir, configura-se que a deliberação recorrida a fls. 62 a 65 dos autos, de 10 de Setembro de 1997, é confirmativa do acto praticado pela Casa do Douro em 10 de Outubro de 1996, de fls. 28 a 30 dos autos, uma vez que aquela sucedeu na competência desta, sendo idênticos os destinatários de ambos os actos, e do facto das pretensões e fundamentos deduzidos serem os mesmos, na reclamação apresentada pelo recorrente e filho em 18 de Outubro de 1996 (fls. 31 a 34 dos autos) perante o Instituto do Vinho do Porto, submetida por esta entidade para decisão da recorrida e na reclamação apresentada perante a Casa do Douro em 17 de Julho de 1996 (fls. 14 a 27 dos autos) – cfr. especialmente, fls. 26,31,32 e 43 dos autos;
e) acresce não ter, com o devido respeito, razão o M. Juiz “a quo” quando considerou o acto de fls. 28 a 30 como uma simples informação, bastando, para que se ilida tal entendimento, fixar o seguinte excerto de tal notificação: “ Por fim, em relação às vinhas legalizadas ao abrigo do Decreto Lei 504 I/85, elas não podem beneficiar os seus mostos, não podendo ser criadas quaisquer situações de excepção, bem como no que se refere à actualização dos elementos cadastrais, já que a partir do momento em que nos é presente uma nova vistoria a um prédio, os ficheiros têm de ser actualizados em conformidade”, fazendo ainda notar-se que o acervo de questões postas nas conclusões do recurso interposto para este venerando Tribunal, se prendem, sobretudo com o problema da atribuição do benefício a vinhas legalizadas ao abrigo daquele Dec. Lei 504 – I/85, de 30 de Dezembro;
f) assim, o acto praticado pela recorrida, documentado a fls. 62 a 65 é confirmativo do praticado pela Casa do Douro, nos termos que resultam do documento de fls. 28 a 30 dos autos, pelo que aquele é insusceptível de recurso contencioso – cfr. artigos 150º, 1, al. d) do C.P.Adm. e 55º da LPTA e 268º, 3 da CRP.
g) conforme decorre da informação anexa ao ofício de fls. 62 dos autos, mais exactamente a fls. 64 e bem assim do processo administrativo, na vistoria realizada à exploração em 1991, constatou-se a existência de 31.029 pés de vinha com mais de 2 anos – a qual incluía já 16.296 pés de vinha com mais de 25 anos, abarcando a abrangida pelo disposto no art. 3º, 1, al. a) do Dec. Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro – sendo a restante constituída por vinha até 2 anos (4.490 pés) e em arroteamento (2.300 americanos), insusceptíveis de se encontrarem abrangidos pelas licenças 16.232 e 17.482, as quais teriam, sob pena de caducidade, de ser total ou parcialmente utilizadas até 7 de Agosto de 1989;
h) as pretensões do recorrente, então reclamante, constantes de fls. 26 dos autos (reclamação de 17 de julho de 1996) reiteradas nos termos que constam de fls. 43 dos autos (reclamação apresentada perante o Instituto do Vinho do Porto em 18 de Outubro de 1996, posteriormente remetida por esta entidade à recorrida), consubstanciariam uma compensação de benefício (ou crédito de litragem) que consistiria em atribuir-se benefício para além do que é susceptível de autorização em cada ano, a qual se determina em função do povoamento vistoriado e cadastrado nas parcelas que integram as explorações dos viticultores, o que se encontra vedado pelo art. 1.3 Base I – Benefício Autorizado do Comunicado de Vindima de 1996 e, posteriormente, no Comunicado de Vindima de 1997, seu ponto n.º 7 da Base I Benefício Autorizado – cfr. art. 8º, n.º 2 do Dec. Lei 166/86, de 26/6 e documentos de fls. 96 a 105 dos autos;
i) o que se agravaria pelo facto de na vistoria realizada em 21 de Julho de 1997, a qual foi ordenada pela recorrida à exploração vitícola sita no prédio “...” do recorrente, se evidenciar uma diminuição considerável da plantação (22.027 pés, incluindo 928 pés que manifestamente não se encontram abrangidos por qualquer licenciamento).
j) dos milhares de viticultores possuidores de vinha legalizada ao abrigo do Dec. Lei 504 I/85 de 30 de Dezembro, a nenhum foi atribuído benefício quanto a essas vinhas, sendo que as vinhas existentes na Região Demarcada do Douro susceptíveis de tal atribuição, são as previstas no artigo único do Dec. Lei 523/85 de 31 de Dezembro.
Termina pedindo a rejeição do recurso, ou, caso assim se não entende que lhe seja negado provimento.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
a) o recorrente é o actual dono e legítimo possuidor de um prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia de Poiares, concelho de Peso da Régua, a confrontar a norte com a Sociedade Agrícola das Carvalhas, a sul com limite da freguesia e ..., a nascente com linha de água e limite da freguesia e a poente com mata do próprio, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 28-I e 35-I, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Peso da Régua sob os números 00816/061291 e 00817/061291 – ver certidão de folhas 108 a 113 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
b) até 1964, no cadastro das vinhas da região duriense feito pela Casa do Douro, a área deste prédio distribuía-se pelas freguesias de Poiares e Covelinhas, ambas do concelho de Peso da Régua;
c) antes de 1931, na parte desse prédio relativa à freguesia de Poiares, foram plantados 5050 pés de vinha – cuja existência e data de plantio foram reconhecidos pela vistoria realizada em 1939 pelo Instituto do Vinho do Porto – e na parte relativa à freguesia de Covelinhas, foram plantadas 2252 pés de vinha – cuja existência e data de plantio foram reconhecidos pela vistoria de 1963 realizada pela Casa do Douro;
d) a partir do ano de 1964, e no dito cadastro das vinhas da região duriense, o dito prédio ficou, todo ele, a integrar a freguesia de Poiares;
e) pelo ofício n.º 16232 da DGSA do Ministério da Economia (doravante licença 16232), datado de 30-12-37, os então proprietários do prédio “...” foram autorizados a plantar no mesmo 25000 pés de vinha, não se indicando no dito ofício qual o compasso a respeitar;
f) pelo ofício n.º 17482 da DGSA do Ministério da Economia (doravante licença 17482), datado de 24/4/45, os então proprietários do prédio “...” foram autorizados a plantar em 12000 m2 do mesmo, sitos nas freguesias de Poiares e Galafura, 7000 pés de vinha, sendo indicado um compasso para plantio de 1,71 m2;
g) em 7 de Agosto de 1989, estas licenças caducaram.
h) em 1940, e ao abrigo da licença 16232, os então proprietários do prédio “...” plantaram 8000 pés de vinha na parte do dito prédio sito na freguesia de Poiares;
i) em 1958, e ao abrigo da licença n.º 17482, os então proprietários do prédio “...” plantaram 3000 pés de vinha na parte do dito prédio sita na freguesia de Poiares, e 800 na parte sita na freguesia de Galafura;
j) antes de 1964, e ao abrigo das duas licenças referidas, os então proprietários do prédio “...” plantaram ainda 1946 pés de vinha;
k) até Agosto de 1989, o recorrente plantou no prédio “...” um total de 16771 pés de vinha, dos quais 6790 pés com o compasso de 2,16 m2 e 9981 pés com o compasso de 1,7 m2;
l) em 23 e 24 de Janeiro de 1991 foi feita uma vistoria pela Casa do Douro ao prédio “...” na qual foi verificada a existência de 37.819 pés de vinha e reconhecido que o seu plantio tinha sido feito em data anterior a 7-8-89;
m) em 17 de Julho de 1996, o recorrente, em conjunto com o seu filho, apresentaram à Casa do Douro o requerimento junto a fls. 14 a 27 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
n) em 14 de Outubro de 1996, a Direcção da Casa do Douro prestou ao recorrente a informação que consta de folhas 28 a 30 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
o) em 18 de Outubro de 1996, o recorrente apresentou ao Presidente do Instituto do Vinho do Porto a exposição que consta de folhas 31 a 44 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
p) em 29 de Outubro de 1996, a Direcção do Instituto do Vinho do Porto comunicou ao recorrente o que consta de fls. 45 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
q) em 12 de Março de 1997, e já no âmbito da CIRDD (entidade recorrida) foi prestada a informação n.º 3/97, que consta de fls. 46 a 48 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
r) em 13 de maio de 1997, e no âmbito da CIRDD, foi prestado o parecer que consta de fls. 49 a 61 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
s) em 5 de Setembro de 1997, a Casa do Douro dirigiu à Comissão Executiva da CIRRDD a informação que consta de fls. 63 a 65 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
t) em 8 de Setembro de 1997, e na sequência desta informação, a Comissão Executiva da CIRRDD deliberou considerar improcedente a reclamação apresentada, em conformidade com a informação apresentada pela Casa do Douro – ver folhas 62 dos autos, cujo teor damos por reproduzido (acto recorrido);
u) em 11 de Setembro de 1997, foi esta deliberação notificada ao recorrente – ver folhas 62 a 65 dos autos;
v) conteúdo do documento junto a fls. 83 a 105 dos autos, cujo teor damos por reproduzido;
x) em 11 de Novembro de 1997, deu entrada em Tribunal o recurso contencioso.
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
a) objecto do recurso
Apesar de só ter recorrido da sentença o recorrente do recurso contencioso, nas suas contra alegações a entidade recorrida defendeu, tal como o fizera na sua resposta, a confirmatividade do acto contenciosamente impugnado, contrariamente ao que se decidiu na sentença, voltando a pedir a rejeição do recurso contencioso.
Pensamos que esta questão também faz parte do objecto do recurso jurisdicional, face ao disposto no art. 110º, b) da LPTA, uma vez que não se formou caso julgado sobre respectiva decisão e a entidade recorrida nas suas contra alegações volta a pedir a rejeição do recurso contencioso (cfr. art. 684-A, 1 do C. P. Civil). Dado que a sua procedência implica a rejeição do recurso contencioso, o seu conhecimento deve ser feito em primeiro lugar. Só no caso de concluirmos pela recorribilidade do acto, entraremos na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
b) recorribilidade do acto
Entende a entidade recorrida que o acto contenciosamente impugnado é meramente confirmativo do que fora anteriormente decidido pela Casa do Douro. A sentença não acolheu este entendimento argumentando com a circunstância da Casa do Douro se ter limitado a prestar uma informação detalhada sobre a situação das vinhas do recorrente, sem que daí se possa colher qualquer decisão sobre o pedido – cfr. fls. 157 dos autos.
O acto em questão consta do ofício junto aos autos de fls. 28 a 30, e, de facto, por mais de uma vez é usada a expressão informação: “cumpre-nos informar o seguinte...” (logo no início) e, “Assim tendo em conta a sua exposição informamos que nesta data, vai ser anulado o averbamento da licença n.º 2130 do Dec. Lei 504I. (...). Estas alterações irão ficar no entanto dependentes da resposta a obter por parte do I.V.V. ao qual vamos solicitar explicações sobre a emissão destas licenças”. Este tipo de linguagem é incompatível com uma decisão final. Com efeito, o termo “informação” (usado duas vezes) e o seu sentido literal, aliado ao facto de se explicitar que as “alterações” referidas iriam ficar dependentes da resposta e explicações do I.V.V. só fazem sentido se não estivermos perante a decisão final da reclamação do procedimento.
Acresce que os dois actos (os alegadamente confirmado e confirmativo) não têm identidade de conteúdo. No acto ora recorrido, foi tomada em conta uma nova vistoria, efectuada em 21-7-97, onde se fez a inventariação da totalidade dos pés de vinha (22027), elemento que não poderia ter sido tomado em conta no primeiro acto (comunicado aos interessados em 10-10-96) – cfr. fls. 63 e 64.
Deste modo, a qualificação feita pela sentença do acto recorrido está correcta, dado que o mesmo não é meramente confirmativo de qualquer outro.
b) mérito do recurso jurisdicional
Objecto do presente recurso é o indeferimento de uma reclamação dos ora recorrentes, cujos pontos fulcrais forma, por eles (na parte final da dita reclamação) assim resumidos:
“Em resumo, os pontos fulcrais que serviram de base à presente reclamação à resposta da Casa do Douro são as seguintes:
- o terem incluído as 5050 cepas de vinha na freguesia de Poiares nas licenças existentes, quando essa vinha por ser anterior à Casa do Douro naturalmente não carecia de licença e seria excedentária. Refere-se aquela vinha ao prédio ... (doc. 1).
- O terem omitido a existência de vinha no mesmo prédio pela freguesia de Covelinhas nos quantitativos de 2.252, vinha essa também anterior à Casa do Douro (doc. 3).
- O erro no cadastro de 23,24/1/91 quando refere que a enxertia de 4.490 pés é de 2 anos, quando se pode constatar agora que essa em parte é de 15 anos e a restante de 11 anos, ou seja, de 10 e de 6 anos respectivamente àquela data da vistoria. O Sr. Chefe de Brigada ... deveria ter colocado essa indicação na linha correspondente a 4 a 25 anos.
- Mesmo se assim o referido anteriormente teria havido ainda a possibilidade de legalizar toda a vinha da ... porquanto a disponibilidade dos quantitativos licenciados (lic. 16232 d 17482) chegavam para cobrir a vinha considerada ilegal. Se o ex – funcionário Chefe do Cadastro Sr. ... tivesse considerado as vinhas anteriores à Casa do Douro, o que não fez. E essa legalização poderia ter sido feita ao abrigo do averbamento das duas citadas licenças a favor das irmãs do 1º signatário, que eram válidas desde 86 a 89 (doc. 8). (...)
Face ao erro processual verificado por parte da Casa do Douro, por nós verificado, e aos prejuízos vultuosos que do mesmo decorreram, solicita-se a maior justiça na reclamação deste assunto.” – cfr. fls. 42 a 45 dos autos.
Esta reclamação vinha no seguimento de uma primeira exposição que concluía assim: “Crentes da melhor atenção da Ex.ma Direcção da Casa do Douro para o exposto solicitam que lhes seja concedida autorização de benefício para as vinhas legalizadas pelo Dec. Lei 504/I da ... e da ..., e que não seja tida em consideração a contagem efectuada em Maio p.p. no corrente ano e nos próximos dois anos, de modo a podermos ser ressarcidos dos prejuízos causados” – cfr. fls. 26 dos autos.
Verifica-se, assim, que a questão fundamental, objecto da reclamação, radicava na legalização de 5.050 cepas no prédio da ... (na freguesia de Poiares) e de 2.252 cepas no mesmo prédio (mas na freguesia de Covelinhas), e dos reflexos dessa legalização na autorização de benefício de litragem.
Na tese dos recorrentes este número de pés de vinha fora plantado antes da existência da Casa do Douro (antes da publicação do Dec. Lei 21086, de 13 de Abril de 1932), e por isso, consideradas em situação regular por força do art. 3º, 1 do Dec. Lei 504/I/85, de 30 de Dezembro. Por isso, nas alegações deste recurso, concluem:
“o acto administrativo impugnado não reconheceu o atrás alegado, negando a pretensão do recorrente, que visava o reconhecimento da legalidade, com a consequente autorização de benefício, dos 7302 pés de vinha plantados antes de 1931, por apenas considerar como devidamente legalizados os pés de vinha plantados de 1940 em diante ao abrigo das ditas licenças administrativas atrás referidas, com o que incorreu em vício de violação de lei, por desrespeito do previsto no art. 3º, 1 alínea a) do Dec. Lei 504/I/85, de 30 de Dezembro”.
Foi este o único vício que nas alegações de recurso se imputou ao acto e à sentença, que o não admitiu, e que portanto faz parte do objecto do presente recurso jurisdicional.
A sentença recorrida afastou a construção do recorrente, por entender que a decisão recorrida não põe em causa a legalização destes pés de vinha
“... enraíza é numa constatação diferente: a de que muitos dos pés de vinha são americanos, sem possibilidade de enxertia e em situação irregular, e não vinhas de castas europeias, únicas cujo plantio foi considerado regular, nas condições ditas no art. 3º do Dec. Lei 504-I/85” – cfr. fls. 159 dos autos.
Vejamos a questão.
O fundamento invocado na sentença, para afastar a violação do Dec. Lei 504/I/85, não está totalmente correcto. A existência de pés “americanos” sem possibilidade de enxertia não pode ser invocada como fundamento para não legalizar pés de vinha plantados antes de 1932. Para a legalização das cepas ao abrigo do Dec. Lei 504/I/85, de 30 de Dezembro, isto é, para considerar que as vinhas se consideram “em situação regular” –como diz a lei -, basta que tenham sido plantadas antes da publicação do Dec. Lei 21086 de 13 de Abril de 1932. Logo, se na vinha do recorrente existiam (de acordo com a vistoria de 23-1-91): 8.085 pés de vinha com mais de 4 e até 25 anos, 16.294 com mais de 25 anos, 6.650 americanos, num total de 31.029 pés de vinha, é certo e seguro que a plantação dos referidos (7.302 pés) se deve ter por regularizada, para este efeito. E não é a existência actual de vinha americana que impede que se considere regular a vinha anterior plantada. Por isso a invocação do art. 3º, 1 do Dec. Lei 504/I/85, de 30/12, e sua referência a castas europeias não é argumento suficiente.
Todavia, tal não implica que a decisão deste caso seja a inversa. Com efeito, a sentença também considerou que “a decisão recorrida não põe em causa a legalização e autorizações invocadas pelo recorrente (...)”, só que, a razão do indeferimento assentou noutra razão. Essa razão para a sentença recorrida teria sido a situação actual da vinha, na vistoria de 23 de Janeiro de 1991, isto é no número efectivo de cepas plantadas e na situação “irregular” de 4490 pés com dois anos e 2.300 americanos em arroteamento”. Para se compreender o alcance desta parte da sentença é necessário explicitar qual a razão do indeferimento da pretensão do recorrente, isto é, explicitar que mesmo com as tais 7.302 cepas em situação de plantio regular, o recorrente não tinha direito ao benefício pretendido. Esta questão não tem nada a ver com os “pés americanos” a que a decisão recorrida apelou, mas também não se resolve como prende o recorrente apenas com a circunstância de tal plantio ter sido regular.
Vejamos com algum pormenor este aspecto que é o decisivo para a questão em apreço.
Uma coisa é a regularidade da plantação e outra a existência real dos pés de vinha determinantes do benefício a conceder, isto é, nem toda a vinha em situação regular conta para efeitos de atribuição de benefício. E, por isso, apesar da vinha plantada antes de 1940 se poder considerar regular, tal não implica que possa ser considerada para efeitos de atribuição do benefício. Esta foi, no essencial, a fundamentação do acto recorrido.
Com efeito, na “informação” (cfr. fls. 30 dos autos) prestada pela Casa do Douro fora referido aos autores que “... em relação às vinhas legalizadas ao abrigo do Dec. Lei 504/I/85, elas não podem beneficiar os seus mostos, não podendo ser criadas situações de excepção ...”. No parecer que antecede o acto, é reconhecida a razão do reclamante quanto à legalização destas vinhas (cfr. ponto 5 das conclusões informação junta a fls. 49 a 61 dos autos. Nas suas contra alegações a entidade recorrida retoma e realça este aspecto da questão, sublinhando que o benefício só é atribuível no contexto do Dec. Lei 523/85, de 31 de Dezembro, que não inclui as vinhas legalizadas ao abrigo do Dec. Lei 504/I/85. Embora a fundamentação do acto constante do parecer junto a fls. 63 e 65 da Casa do Douro seja de difícil leitura é certo que só considerou regulares vinha plantadas posteriores a 1940 (cfr. o resumo da utilização das licenças 16232 e 17482, cujo início foi precisamente em 1940 e o seu termo em 1996). Ora a regularização a que se refere o art. 3º, 1, al. b) do Dec. Lei 504/I/85 de 30 de Dezembro diz respeito a plantações anteriores a essa data. E, assim, bem lida a fundamentação do acto recorrido a mesma afasta o relevo para efeitos de atribuição do benefício de toda e qualquer vinha plantada antes de 1940, desconsiderando para tanto a “regularização” operada ao abrigo do Dec. Lei 504/I/85, de 30 de Dezembro.
E fez bem. Na verdade, a regularização ao abrigo do Dec. Lei 504/I/85, de 30 de Dezembro, destinava-se tão só a evitar o arranque das vinhas – cf. alegação da recorrida a fls. 205, XXVI, e artigos 5º, n.º 2 e 10º do referido diploma estatuindo que as vinhas que não sejam regularizadas consideram-se ilegais e ficavam sujeitas à “taxa anual de 20$00 por pé até ao seu arranque”. Não era bastante para atribuição do benefício de litragem, uma vez que o Dec. Lei 523/85 de 31 de Dezembro só permitia essa atribuição às vinhas legalizadas ao abrigo do Dec. Lei 41066, de 11-4-1957 e ao abrigo da Lei 48/79, de 14 de Setembro, não se referindo às vinhas legalizadas ao abrigo do referido Dec. Lei 504/I/85. Tratando-se de um diploma legal publicado no dia seguinte, que nos indica quais as vinhas legalizadas que podem obter o benefício de litragem, a não inclusão das vinhas legalizadas ao abrigo do Dec. Lei 504/I/83, só pode ter o sentido defendido pela recorrente, isto é, que a regularização do plantio de vinha ao abrigo diploma não é relevante para a atribuição do benefício de litragem.
Deste modo, o vício que é imputado ao acto recorrido, e que a sentença afastou, por não contar os pés de vinhas regularizados ao abrigo do Dec. Lei 504/I/85, de 30-12, como relevantes para a atribuição do mencionado benefício não pode ser julgado procedente.
Deste modo deve manter-se a sentença recorrida, embora com os esclarecimentos e fundamentos acima descritos.
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juizes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, embora com a fundamentação exposta, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 400 €. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003.
António São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – João Belchior