I- Nos termos do disposto nos arts. 40-1, 474 e 477-1 do Codigo de Processo Civil a falta, insuficiencia ou irregularidade da procuração e a falta de junção de determinados documentos não dão lugar ao indeferimento liminar da petição.
II- So a ausencia absoluta ou a ininteligilidade da causa de pedir tornam a petição inepta, conduzindo ao indeferimento liminar.